TJDFT - 0709815-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de IGRAFICA EDITORA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE BUSCA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 92/STJ. 1.
O procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/1969, autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, possibilitando, ao final, a consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário, desde que não haja dúvida sobre a titularidade do bem pelo devedor fiduciante e a constituição do gravame fiduciário. 1.1.
Nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado do registro. 2.2.
A Lei nº 14.071/2020, que promoveu a inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, estabelecem a obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes. 2.
Em razão do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, é inviável a aplicação de medidas constritivas em bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes, notadamente quando o registro do automóvel estiver sem a necessária restrição de alienação fiduciária.
Precedentes.
Súmula n. 92/STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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