TJDFT - 0721302-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDRE ALVES NORONHA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:32
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
02/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE ALVES NORONHA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0721302-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA, MARINA ALVES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (CPF: 07.***.***/0001-18); AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2, 1101 a 1111, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SMAS, Salas 601 a 604, (Setor de Áreas Isoladas Sudoeste) 6580, Bloco 02, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 Custas recolhidas e representação processual regular.
O autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde Amil 140 NACIONAL (ID 198392264), em que a ré Amil figura como operadora e a Qualicorp como administradora, conforme carteirinha.
Sustenta o autor, em síntese, que seus genitores, ao tomarem ciência de diversos cancelamentos abusivos de planos de saúde, consultaram o site da administradora de benefícios e tomaram conhecimento de o plano do autor será cancelado em 31/05/2024.
Aduzem que pagam o plano há 14 anos, que o autor é completamente dependente de home care, pois é portador de doença grave, que o incapacita inteiramente (neuropatia hipomielinizante congênita).
Sustenta que a rescisão imotivada do contrato com a AMIL não observou a necessidade de notificação do autor com 60 dias de antecedência, pois ele não recebeu nenhum comunicado nesse sentido.
Alega que a Resolução CONSU n. 19 garante a oferta de plano individual ou familiar em caso de extinção imotivada de contrato coletivo, o que tampouco foi realizado pelas rés.
Traz notícias que revelam que as rescisões imotivadas de contratos de planos de saúde de crianças autistas, cujo estado de saúde é até menos grave do que o do autor, têm sido revertidas na Justiça.
Sustenta a existência de dano moral.
Pede a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde contratado, mantendo a cobertura e todos os tratamentos que vêm sendo realizados.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela, a declaração da abusividade do cancelamento do plano, a determinação da manutenção do contrato e tratamentos sob pena de multa, e a reparação doe dano moral, mediante o pagamento de R$10.000,00.
DECIDO.
Os planos coletivos empresariais são regulados pela Resolução ANS n. 195/2009 e oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias.
O propósito da norma supra, como é cediço, ao fixar o prazo de notificação prévia com antecedência de sessenta dias, é de resguardar o tomador dos serviços em relação a eventuais surpresas quanto a cancelamentos unilaterais levados a efeito pela operadora de saúde, em ordem a permitir que os beneficiários respectivos possam migrar para outro plano individual ou similar que lhes sejam adequados.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
No caso em exame, o autor pretende que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde e o tratamento de home care ministrado ao autor.
Quanto ao cancelamento do plano, apesar da afirmação dos autores de que não houve a notificação prévia necessária, a prudência recomendaria a oitiva prévia das rés, porque é possível que comprovem que enviaram a notificação da rescisão imotivada.
No entanto, considerando a afirmação do autor de que isso não ocorreu, que deve ser prestigiada neste momento pela boa-fé contratual, e que o plano, segundo o autor, será cancelado em 01/06/2024, próximo sábado, sendo hoje o último dia do expediente forense antes dessa data, não há tempo hábil para ouvir previamente as rés.
Assim, a medida adequada é determinar a manutenção do plano por ora, sem prejuízo de rever a decisão posteriormente, caso as rés comprovem que a notificação regular foi realizada.
Quanto ao pedido de manutenção do tratamento – o fornecimento do home care – parece ser possível também determinar que as rés mantenham o tratamento, mesmo com o plano de saúde rescindido, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.082 dos recursos repetitivos.
Com efeito, embora o STJ tenha elencado três situações em que o tratamento pode ser descontinuado, conforme acima exposto, quais sejam, (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante, no caso dos autos não está claro ainda se essas opções foram ofertadas ao autor.
O documento de ID 198392264 sugere que isso pode ter ocorrido, mediante oferta de um novo plano pela Qualicorp, mas o autor demonstra, por intermédio desse documento, que não tem mais acesso à área do cliente.
Assim, tudo indica que não tem ciência se outro plano lhe foi o será de fato ofertado, com a cobertura de que necessita para a proteção à sua saúde.
Assim, ainda que se venha a concluir que o plano pode ser rescindido unilateralmente, tudo indica que a continuidade do tratamento do autor deve ser assegurada, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1.082.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor e mantenham todos os tratamentos que vêm sendo realizados em benefício da saúde do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 por ato de negativa de cobertura indevido.
Intimem-se as rés, com a máxima urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, para que deem cumprimento à tutela deferida.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Distribua-se para cumprimento de forma URGENTE, nos termos da Portaria GC 44, de 2022, art. 3º, II.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Defiro a prioridade na tramitação requerida pelo autor com base na deficiência, a qual já se encontra cadastrada.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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