TJDFT - 0716235-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716235-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FRENTE AMPLA DEMOCRATICA PELOS DIREITOS HUMANOS FADDH REU: ROL DE INVESTIGADOS NOS INQUÉRITOS POLICIAIS Nº 4.781, Nº 4.874, Nº 4.879, Nº 4.917, Nº 4.918, Nº 4.919, Nº 4.920, Nº 4.921, Nº 4.922 E Nº 4.923, ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA, SILVIA NOBRE LOPES, ANDRE FERNANDES DE MOURA, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, FÁBIO AUGUSTO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Emende-se a inicial para: a) cumprir a decisão de ID n. 194845984 b) esclarecer se permanece o interesse de agir na presente ação, observando que há informações acerca da inexistência de dados suficientes para fundamenta a presente pretensão, os quais estão tramitação em caráter sigiloso perante o STF.
Em caso positivo, apresente nova petição inicial completa adequando as partes, a causa de pedir e os pedidos ao que estabelece o artigo 319 do CPC e Lei nº 7.347/85.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:23
Declarada incompetência
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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