TJDFT - 0711739-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 02:55 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação, INDEFIRO o pedido de penhora as de ações e cotas de sociedades simples e empresárias do executado (ID 234428686).
 
 Outrossim, constato que a parte não indicou outros bens à penhora.
 
 Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 203980308), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
 
 Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
 
 Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
 
 Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
 
 Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
 
 Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/06/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 11:14 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            02/06/2025 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/06/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 03:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:41 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/05/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:33 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que mantenho os autos no prazo da parte autora, visto que os documentos juntados aos IDs 233073480 e 233073481 vieram sem petição.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:52:09.
 
 MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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                                            22/04/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:38 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 13:26 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 13:26 Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) 
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                                            02/04/2025 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            02/04/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 02:26 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 14:54 Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE). 
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                                            07/03/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            07/03/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 20:33 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 10:46 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 13:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            20/02/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:26 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 02:44 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:09 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EXECUTADO: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, durante o processo de conhecimento, foi citado ao ID 194068497 (Rua Amazonas, Lote 1, casa 1, Vila Planalto, BRASÍLIA - DF, 70803-230).
 
 No entanto, mudou de endereço sem informar o Juízo.
 
 Dessa forma, reputa-se válida a intimação de ID 220615686.
 
 O prazo para o pagamento inicia-se a partir da publicação da presente Decisão.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/12/2024 10:46 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 10:46 Outras decisões 
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                                            12/12/2024 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/12/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 03:17 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            03/12/2024 02:52 Publicado Decisão em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            29/11/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 10:44 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 10:44 Outras decisões 
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                                            28/11/2024 15:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/11/2024 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            26/11/2024 16:15 Processo Desarquivado 
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                                            26/11/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            12/09/2024 15:03 Processo Desarquivado 
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                                            12/09/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 06:33 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 06:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/08/2024 13:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/08/2024 13:20 Transitado em Julgado em 07/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:26 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 03:13 Publicado Sentença em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 534.152,57, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios contratuais, a contar da última atualização (ID n. 191396734).
 
 Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC/2015.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            15/07/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2024 14:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            27/06/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 04:13 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 04:04 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:44 Publicado Decisão em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711739-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REVEL: MARCELO PEREIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
 
 Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            29/05/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:44 Outras decisões 
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                                            29/05/2024 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            29/05/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 04:32 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:48 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:10 Decretada a revelia 
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                                            15/05/2024 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            15/05/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 03:32 Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2024 02:16 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2024 17:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 22:51 Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta) 
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                                            02/04/2024 17:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2024 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 09:39 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 13:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            01/04/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 08:47 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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