TJDFT - 0718285-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 07:34 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 04:45 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 16:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/06/2024 16:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/06/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 03:24 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718285-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 SENTENÇA Primeiramente, converto o cumprimento provisório em definitivo.
 
 Anotado.
 
 Na ação principal 0738031-73.2023.8.07.0001, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
 
 O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 197818077 daqueles autos.
 
 Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
 
 Custas finais, se houver, pelo executado.
 
 O pagamento voluntário por parte do devedor e quitação expressa por parte do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
 
 Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:33:58.
 
 GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
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                                            29/05/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 13:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/05/2024 13:35 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/05/2024 23:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            28/05/2024 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 07:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 16:05 Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE). 
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                                            10/05/2024 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            10/05/2024 10:13 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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