TJDFT - 0721521-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL -GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721521-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, em desfavor de MARCELO DE SOUZA SALVADOR, visando reformar a decisão ID 195272446, proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0720441-02.2022.8.07.0007 da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
O agravante requereu na origem o reconhecimento de fraude à execução, devido à transferência de veículo automotor para o cônjuge.
A decisão agravada ID 195272446 rejeitou o pedido por entender que quando foi autorizada a transferência da propriedade do veículo, o devedor não tinha ciência da ação de execução, pois não havia sido citado.
No presente agravo de instrumento o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a fraude à execução, ou, que seja determinada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem correspondente à meação do devedor (ID 59568333).
Preparo recolhido (ID 59568342).
No dia 04/06/2024 foi requerida a homologação de acordo entre as partes nos autos de origem 0720441-02.2022.8.07.0007 (IDs 198925436 e 198925439) e sobreveio sentença homologatória do acordo (ID 199105137).
O agravante informa não ter mais interesse no recurso (ID 60974075). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em exame, observa-se que, no dia 05/06/2024, foi prolatada sentença de homologação do acordo firmado pelas partes, com a extinção do feito com resolução do mérito nos autos de origem n. 0720441-02.2022.8.07.0007 (199105137) e o agravante informa não persistir mais interesse no recurso (ID 60974075).
A sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Isso porque aqui se discute decisão que não suplanta a cognição exauriente própria da sentença.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se] AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão 1003574, 20160020415608AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017.
Pág.: 233/251) Assim, ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista neste manejo recursal.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devido à perda do objeto do presente recurso, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250, § 1º do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:30
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721521-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, em desfavor de MARCELO DE SOUZA SALVADOR, visando reformar a decisão ID 195272446, proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0720441-02.2022.8.07.0007 da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento deste agravo de instrumento, pois no dia 04/06/2024 foi requerida a homologação de acordo nos autos de origem 0720441-02.2022.8.07.0007 (IDs 198925436 e 198925439).
Brasília, 1º de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0721521-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, em desfavor do MARCELO DE SOUZA SALVADOR, visando reformar a decisão ID 195272446, proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0720441-02.2022.8.07.0007 da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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