TJDFT - 0720261-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:23
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*93-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS BOMFIM em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*93-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720261-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE DA SILVA COSTA AGRAVADO: ANDERSON ELIAS BOMFIM, BANCO PAN S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE DA SILVA COSTA contra decisão através da qual o juízo a quo, nos autos da ação movida pelo recorrente em face de ANDERSON ELIAS BOMFIM, do BANCO PAN S.A. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a obrigação de fazer é de natureza infungível e que somente a parte requerida poderia transferir o veículo para o seu nome.
Destaca que, por culpa da parte ré, várias multas foram realizadas no nome do agravante, totalizando o valor de R$ 1.971,95 (mil novecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), o que teria causado constrangimento ao autor, bem como que o agravante pode ser alvo de execução fiscal por dívida de que não seria o responsável.
Afirma que a autarquia de trânsito tem o dever de conceder ao proprietário do veículo o prazo de 15 dias para a indicação do real condutor no momento da infração e que o agravante não era o condutor nem o proprietário do veículo desde o dia 24 de abril de 2021.
Indica a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal de urgência e, ao final, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravado se abstenha de cobrar qualquer valor do agravante, a título de multas ou qualquer outro valor decorrente da propriedade e condução do veículo automotor HYUNDAI, AZERA SEDAN - 4P - Completo - GLS 3.3 V-6(AT), Placa EUS 2915 e RENAVAM de nº *03.***.*74-20, desde o dia 24 abril de 2021.
Preparo regular nos IDs 59269211 e 59269212. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, observa-se que não merece ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para tanto.
Rezam os arts. 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro que “art. 123, § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (g.n.) Dessa forma, na inércia do réu adquirente em realizar a transferência do veículo, cabe ao vendedor fazê-lo, sob pena de responsabilidade solidária, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Some-se a isso o fato de que o prazo para que o adquirente promovesse a transferência do veículo findou-se em maio de 2021, sendo que o autor somente ingressou com a presente ação judicial mais de um ano e meio após o escoamento do sobredito prazo, o que reforça a ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se os agravados para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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