TJDFT - 0711014-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KAMILA TIMO OLIVEIRA MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de KAMILA TIMO OLIVEIRA MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KAMILA TIMO OLIVEIRA MESQUITA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WESLEY MELO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:14
Deferido o pedido de KAMILA TIMO OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *10.***.*55-66 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 18:28
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/08/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:29
Homologada a Transação
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27/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 16:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711014-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA TIMO OLIVEIRA MESQUITA REQUERIDO: MELOS ESTOFADOS EIRELI DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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