TJDFT - 0719572-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719572-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOBREIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA JOSÉ SOBREIRO, autora, contra BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu, postulando, em síntese, a condenação desta parte à repetição da quantia de R$ 45.570,00, que teria transferido a terceiro em virtude de aludido "golpe do falso leilão".
Para tanto, sobreleva a autora que, tendo sido vítima de fraude perpetrada por Leilões Brasil, terceiro estranho à lide, requereu ao réu, instituição financeira que administra suas contas bancárias, o cancelamento da respectiva transferência eletrônica disponível (TED) realizada.
Contudo, em razão de suposta omissão do demandado quanto ao pedido de cancelamento, a operação financeira em questão restou efetivada, ensejando, assim, prejuízo financeiro.
Citado, o réu ofertou resposta, impugnando as razões de fato e de direito em que se escuda o pedido deduzido pela autora.
Réplica no id. 204000819.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Ante a suficiência dos elementos de convicção coligidos aos autos, desnecessária se mostra a dilação probatória, comportando o feito, por conseguinte, julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme os fatos narrados na inicial e os documentos que a instruem, a autora participou de um leilão "on-line" em 22/04/2024, ofertando lance vencedor no valor de R$ 45.570,00, cujo pagamento foi realizado no mesmo dia, às 15h36, por meio de transferência eletrônica disponível (TED) para conta bancária indicada pelo terceiro Leilões Brasil, CNPJ n.º 54.***.***/0001-66 (id. 197181550).
No dia seguinte, 23/04/2024, suspeitando ter sido vítima de fraude, a autora solicitou ao réu o cancelamento da aludida operação financeira sem, contudo, lograr êxito.
Do escorço "supra", observa-se que a autora, por iniciativa própria, transferiu a quantia de R$ 45.570,00 para a conta indicada pelo terceiro Leilões Brasil, não se divisando a concorrência do réu para o prejuízo por ela suportado, nem mesmo no que se refere à suposta omissão quanto ao pedido de cancelamento da transferência, notadamente porque realizado a destempo, isto porque, nos termos da Resolução BCB n.º 256/2022, a transferência eletrônica disponível (TED), ordem de transferência de fundos interbancária, "deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 (trinta) minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento" (artigo 9.º, § 1.º), devendo os recursos transferidos por seu intermédio serem "creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária" (artigo 8.º).
Neste ponto, cabendo destacar que o recibo da TED informa, expressamente, que "o prazo para efetivação da TED é de até 30 minutos após o débito em conta" (id. 197181572).
Dessa forma, estando configurado o fortuito externo, não há falha atribuível ao réu que justifique sua responsabilização pelo prejuízo experimentado pela autora, impondo-se, assim, a improcedência de sua pretensão deduzida com tal desiderato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Considerando que a autora, por iniciativa própria, transferiu a quantia de R$ 45.570,00 para a conta indicada pelo terceiro Leilões Brasil e não se divisando a concorrência do réu para o prejuízo por ela assim suportado, nem mesmo no que se refere à suposta omissão quanto ao pedido de cancelamento da respectiva transferência bancária, uma vez que deduzido a destempo, não se divisa falha atribuível ao demandado que justifique sua responsabilização, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da pretensão à condenação desta parte ao pagamento daquele montante.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, "ex vi" do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:26
Indeferido o pedido de MARIA JOSE SOBREIRO - CPF: *58.***.*51-34 (REQUERENTE)
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09/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719572-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOBREIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719572-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOBREIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719572-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOBREIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719572-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SOBREIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 198209416.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:56
Outras decisões
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28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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