TJDFT - 0021895-23.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:18
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DA SILVA PALHETA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE 12/06/2020 E 30/10/2020.
PERÍODO DE SUSPENSÃO INOBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo para prescrição da presente demanda executiva, conforme assentado em precedente vinculante do STF: Enunciado 150 - “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido o Enunciado 196 do Fórum Permanente Processualistas Civis – FPPC: “o prazo da prescrição intercorrente e o mesmo da ação”.
Quanto ao prazo prescricional estabelecido está que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (Tema Repetitivo 628 STJ). 2.
O mero requerimento de diligência não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois dita consequência jurídica, nos termos do ordenamento processual brasileiro, advém da efetiva constrição de bens penhoráveis, a teor do que estabelece o § 4º-A do art. 921 do CPC. 3.
Caso concreto em que foi inobservado o período de suspensão legal previsto na Lei 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020.
Prescrição não configurada quando proferida a sentença objurgada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/02/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 10:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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