TJDFT - 0702490-82.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:54
Baixa Definitiva
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02/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ARGENTA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA OU DUT ASSINADO.
COMUNICAÇÃO DA VENDA COMPROVADA DENTRO DO PRAZO PARA EMENDAR À PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OFENSA CONFIGURADA. 1.
O procedimento da Ação de Busca e Apreensão, regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, possibilitando, ao final, a consolidação da posse do bem pelo credor fiduciário, desde que não haja dúvida sobre a titularidade do bem pelo devedor fiduciante e a constituição do gravame fiduciário. 2.
Nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária de veículo se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado do registro. 2.1.
A Lei n. 14.071/2020, que promoveu a inclusão do artigo 129-B no Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran n. 807, de 15/12/2020, estabelecem a obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes.2.2.
Assim, em regra, a constatação de que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à relação processual fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No caso concreto, demonstrado que o autor (apelante) atendeu tempestivamente à determinação de emenda à inicial e comprovou a vinculação do réu com o veículo objeto da lide, através da juntada da comunicação de venda do veículo, mostra-se incabível a resolução do processo sem apreciação do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Precedente da 8ª Turma Cível. 4.
O princípio da cooperação não vincula apenas as partes, mas também o juízo e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 4.1.
Tendo o autor atendido à determinação de emenda à inicial, a resolução prematura do processo não encontra respaldo no Decreto-Lei 911/69 e, além disso, ofende os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. 5.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença cassada. -
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:18
Conhecido em parte o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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