TJDFT - 0704403-21.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:22
Deferido o pedido de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 (INTERESSADO).
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:17
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2023 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704403-21.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a consulta ao sistema INFOJUD, o credor deve juntar comprovação de entrega de DIRPF pela executada nos últimos anos.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Assim, fica a exequente intimada a comprovar entrega de DIRPF pela executada ou indicar bens a serem penhoráveis, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Observo que a indicação de ato executivo ou de bem a ser penhorado deve ser o objetivo e efetivo, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:51
Outras decisões
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704403-21.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154879020 - fls. 285/287: trata-se de cumprimento de sentença requerido por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em desfavor de HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES.
Não obstante as diversas tentativas de localização de bens da executada, até o momento foi penhorado apenas o valor de R$514,64, via SISBAJUD, quantia essa já levantada pelo credor (fls. 170/171 - ID 76936438).
A determinação de penhora sobre parte da remuneração mensal da devedora (fl. 189 - ID 97755989) foi reformada pela eg. 3ª Turma Cível do TJDFT, conforme se verifica às fls. 197/203 (ID 103606398) e às fls. 239/254 (ID 114240258).
Em cumprimento ao que decidido em sede de liminar recursal, oficiou-se ao órgão pagador da executada, requisitando a imediata suspensão dos descontos mensais, bem como para que fosse informada a conta judicial em que depositadas as quantias já descontadas (fls. 208/209 - ID 103882669; fls. 224/225 - ID 107304475).
Por meio do ofício de fl. 228 (ID 105612949), foi informado pelo órgão pagador da requerida que apenas um desconto teria sido realizado até o momento, referente ao mês de setembro/2021.
Todavia, apesar de mencionar que o comprovante de depósito seguiria em anexo à comunicação, este não se encontra juntado aos autos, não sendo recebido por este Juízo (fl. 227 - ID 105612945).
Na Decisão de ID 116690004, fls. 256/257, foi determinado a expedição de ofício ao Núcleo de Preparo do Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, requisitando o envio, no prazo de 5 (cinco) dias, do comprovante de depósito mencionado no Ofício nº 187/2021/NPP/SGPES (fl. 228 - ID 105612949), a fim de viabilizar o levantamento dos valores pela ora executada.
Ofício enviado no ID 116921208, fl. 261/262.
Manifestação da devedora no ID 125813993, fls. 265/266, e ID 134890411, fl. 267, requerendo a devolução da quantia penhorada.
Na Decisão de ID 149943018, fls. 268/269, foi determinado a expedição de ofício ao Núcleo de Preparo do Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, requisitando o envio, no prazo de 5 (cinco) dias, do comprovante de depósito mencionado no Ofício nº 187/2021/NPP/SGPES (fl. 228 - ID 105612949), a fim de viabilizar o levantamento dos valores pela ora executada.
Sendo o autor intimado para indicar os meios necessários à satisfação de seu crédito.
O credor requereu pesquisa perante o INFOJUD (ID 152403377 - fl. 274) e penhora de bens na residência da executada.
Ofício do Núcleo de Preparo do Pagamento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região no ID 151053769, fl. 281, informando o depósito de R$1.336,10 (ID 151053770 - fl. 282).
Acrescento que, na decisão de ID 154879020 - fls. 285/287, o juízo determinou o levantamento do valor de R$ 1.336,10 em favor da executada.
Outrossim, deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência da executada e de outros atos executivos.
Em seguida, a autora noticiou que interpôs AGI contra esta decisão, tendo o recurso sido distribuído para a 6ª Turma Cível sob o n.º 0719325.45.2023.8.07.0000 (ID 159205799 - fl. 292).
Ofício com ordem de transferência expedido no ID 160708290 - fls. 317/318.
Expedido o mandado de penhora e avaliação de bens na residência da ré, a diligência não teve êxito por falta de bens (ID 161092130 - fls. 319/320).
Intimada, a autora pede seja determinada a suspensão de CNH, cartões de crédito e bloqueio de passaporte da executada (ID 165202299 - fls. 326/328).
Decido.
Inicialmente, ciente da interposição, pela executada, de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 154879020 - fls. 285/287, que deferiu a realização de alguns atos executivos.
Não há notícia de eventual concessão de efeito suspensivo.
Demais disso, Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da executada.
No mais, fica a exequente intimada, pela última vez, para juntar planilha com a atualização do valor do crédito e indicar bens a serem penhoráveis, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Por oportuno, destaco que foram realizadas diversos atos executivos no processo, todos sem êxito.
Inclusive, houve tentativa de penhora de bens no domicílio da executada, mas não foram encontrados bens passíveis de constrição (ID 161029130 - fls. 319/320).
Dessa forma, a indicação de ato executivo ou de bem a ser penhorado deve ser o objetivo e efetivo, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:22
Outras decisões
-
13/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:57
Outras decisões
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:11
Outras decisões
-
14/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 25/11/2021.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:21
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 21/10/2021.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 09:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 23/03/2021.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:04
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
25/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 17:34
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE) em 25/05/2020.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 18:48
Recebidos os autos
-
25/02/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 01:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:39
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 08:48
Recebidos os autos
-
30/09/2019 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:12
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
31/05/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2019 08:15
Decorrido prazo de HERICA GARCIA DA SILVA RODRIGUES em 17/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2019 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:34
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:17
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2019 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 06:03
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 17:56
Recebidos os autos
-
14/01/2019 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2018 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/11/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/11/2018 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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