TJDFT - 0718159-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Outras decisões
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Outras decisões
-
14/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Outras decisões
-
14/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718159-77.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexado aos autos o termo de penhora no rosto dos autos relativo ao processo nº 5053872-27.2023.4.04.7100/RS, encaminhado pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre, em atenção à decisão de ID 198522484.
Nos termos da Portaria 01/2021, mantenho os autos aguardando a resposta ao Ofício de ID 205062899 .
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 11:26:06.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718159-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 198428241 com diversos pedidos, que passo a analisá-los.
DO PEDIDO DE JUNTADA DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INFOJUD Informo ao exequente que já se encontra disponibilizado o seu acesso ao documento de ID 197063439 para análise da declaração de imposto de renda da executada, ano base 2022/2023.
DO PEDIDO DE PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU PÚBLICA JUNTO AO INSS EM NOME DA DEVEDORA A parte exequente requer a penhora sobre a previdência complementar da executada.
Sobre o assunto, há manifestação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74.
MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1.
O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2.
Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3.
Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4.
Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Conforme se observa da ementa do julgado, o deferimento ou não do pedido de penhora sobre a previdência complementar deve ser analisado considerando o caso concreto em análise.
Informo ao exequente que quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do art. 789, do CPC.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ainda rememorar que, no caso dos autos, foram envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD (ID nº 197065195), RENAJUD (ID nº 197063442), e INFOJUD (ID nº 197063439), e não foi encontrado patrimônio relativo a planos de previdência, tanto privada como pública, da devedora aptos a lastrear o crédito perseguido pelo exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À B3, À CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP) E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) A parte exequente também requer o envio de Ofícios a diversas instituições financeiras para verificação de existência de ativos capazes de saldar o débito objeto do presente cumprimento de sentença.
Indefiro o pleito, pois o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim, além do que as informações colhidas no INFOJUD reforçam esta tese, não se olvidando, inclusive, que é ônus do exequente a localização de bens passíveis de penhora, não podendo repassar a este Juízo tal incumbência.
DO PEDIDO DE APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA Apesar de reconhecer a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD.
ERIDF.
RENAJUD.
SREI.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
RAZOABILIDADE.
SUPENSÃO CNH.
CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de reiteração de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SREI, pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito do agravado e instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) RENAJUD, e-RIDF e SREI quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido considerando que na hipótese em que a última pesquisa ocorreu há aproximadamente 3 anos. 3.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor. 3.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 4.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 4.1.
Esse sistema também não é utilizado como ferramenta de constrição de imóveis, tendo como fim específico facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 4.2.
Feita esta exposição, entende-se com a devida vênia à parte recorrente, que a decisão de origem deve ser mantida.
Isto porque, como se extrai das regulamentações mencionadas, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que a credora, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, pois se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 6.
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.1.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de bens da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pelo sócio deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva. 6.2.
Nesse passo, cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente em abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Portanto, as alegações dos agravantes não permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance dos bens da empresa. 7.
Agravo parcialmente provido. (07239765720228070000, Ac. 1647171, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 15/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação da executada e de apreensão de seu passaporte.
Desde já também fica indeferido pedido de bloqueio de cartões de crédito da devedora, já que pedidos não teriam o condão de conferir efetividade ao bem da vida perseguido pelo credor, isto é, o recebimento de seu crédito.
DO PEDIDO DE PENHORA DE MILHAS EM EMPRESAS AÉREAS Indefiro este pedido, uma vez que que os pontos de milhas aéreas possuem caráter pessoal e intransferível, ademais as milhas aéreas não podem ser convertidas em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros, afastando, assim, sua natureza de crédito e impossibilitando sua penhora, conforme precedente do TJDFT que se segue.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as "milhas aéreas" não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e intranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido.(Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135).
DO PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada, pois, apesar da legalidade da medida, a prática demonstra que ela se mostra inócua ao fim colimado. É importante assinalar que a Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, e que não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais.
Do enfoque do caso em comento, não vislumbro serventia o pedido de penhora de bens que guarnecessem a residência, até mesmo porque, como o próprio exequente afirma, os bens desta já foram objeto de sequestro e arresto junto à processos que tramitam perante a Justiça Federal de Porto Alegre – RS, motivo pelo qual o indefiro de plano.
DO PEDIDO DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DIMOF E DECRED Inicialmente, tenho que o pedido genérico de pesquisa de bens não se coaduna com o disposto no §3º do Art. 921, o qual impõe a indicação precisa de bens do executado.
Todavia, mesmo que assim não fosse, vale repisar este Juizo já realizou diversas pesquisas utilizando-se dos sistemas disponíveis para localização de bens da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) Tenho, portanto, que a análise e cruzamento dos resultados destas pesquisas permitem ao exequente uma análise mais pormenorizada acerca de eventual existência de bens passíveis de penhora e caracterizam, também, a situação econômica da devedora.
Por outro jaez, entendo que as pesquisas DECRED e DIMOF não alcançam o mote pretendido pelo credor, já que não revelam a existência de bens porventura penhoráveis.
Este é o entendimento mais moderno da jurisprudência.
Vejamos: DEVEDORES.
SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI.
INVIABILIDADE. 1.
O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2.
O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito.
Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3.
A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da "Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro" (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4.
Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009.
Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis.
A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registadores da Arisp.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404773620208260000 SP 2040477-36.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (07321907120218070000 - (0732190-71.2021.8.07.0000, Ac. 1433804;4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no DJE: 07/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
PESQUISA DECRED.
I - A pesquisa DECRED não atende a finalidade pretendida pelo credor, pois permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
Aliás, referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07020343720208070000 DF 0702034-37.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DECRED.
BUSCA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
I - A pesquisa Decred - Declaração de Operações com Cartão de Crédito não auxiliará em nada na localização de bens, uma vez que na referida declaração somente constarão informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, ou seja, informará as dívidas contraídas por essa modalidade de compra.
Incumbe ao Juiz velar pela celeridade do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, incs.
II e III, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07156544820228070000, Ac: 1436874, 6ª Turma Cível, Relator: VERA ANDRIGHI; Publicado no DJE : 10/08/2022) Diante deste quadro, indefiro os pedidos ventilados na peça retro mencionada.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DIVERSOS ORGÃOS A FIM DE LOCALIZAR VINCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA Indefiro este pedido, pois, conforme já declinado anteriormente, é ônus da parte exequente a localização de bens e possíveis créditos em favor da executada, não podendo repassar sua incumbência a este Juízo, sem ter o mínimo de lastro probatório para tanto.
Contudo, analisando a pesquisa INFOJUD de ID 197063439, ainda relativa ao ano base de 2022/2023, verifiquei a existência de uma fonte pagadora da executada.
Vale ressaltar que não foram apresentadas informações à Receita Federal com relação ao ano base 2023, ao menos até este presente momento.
Assim, antes da análise do pedido de penhora do salário da executada, oficie-se o seu Órgão Empregador (PRADO HOTEL BUSINESS EIRELI, CNPJ/CPF: 18.***.***/0001-31) para que informe o valor e os descontos incidentes sobre o rendimento da parte executada, uma vez que o INFOJUD não apresenta todos os dados necessários à devida análise.
Deverá a parte exequente indicar o endereço, tanto físico como eletrônico, do órgão a ser oficiado, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento deste pleito.
DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Diante dos argumentos ora apresentados pela parte credora defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO - CPF: *10.***.*12-77 , junto aos processos nº s 5065254-85.2021.4.04.7100, 5089180- 66.2019.4.04.7100 e 5064097-48.2019.404.7100, todos em trâmite , em trâmite na 7ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 839.281,95 (oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Comunique-se ao referido Juízo a penhora ora deferida.
Deverá a parte autora apresentar o endereço físico e eletrônico daquele Juízo para fins de encaminhamento do Ofício, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da ordem.
Intimo a executada acerca da penhora ora determinada, para fins de impugnação.
Por fim, informo ao exequente, primeiro, que a existência de penhora no rosto de outros autos, na forma do artigo 860 do CPC, representa mera expectativa de direito, não sendo possível aguardar indefinidamente a sua satisfação, podendo, após as diligências, retornar ao arquivo provisório.
Depois, cumpre ressaltar que o recebimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução em voga, ou seja, todos os atos ora deferidos, também serão suspensos, inclusive a ordem de penhora no rosto dos autos.
Promova o credor o andamento do feito, cumprindo as determinações pretéritas, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:30
Outras decisões
-
29/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:14
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:22
Outras decisões
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:02
Outras decisões
-
22/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 14:26
Cancelamento
-
28/05/2021 14:26
Cancelamento
-
24/05/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:42
Desentranhamento
-
08/04/2021 18:41
Desentranhamento
-
08/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 18:19
Desentranhamento
-
08/04/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FABRICIO ROMAO DE SA BEZERRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65563422 - 2019 01 21 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65563420 - 2019 01 04 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65563407 - Contranotificação Isabel a Locness)
-
12/08/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65563404 - Notificação Extrajudicial - Revogação Proposta Distrato)
-
12/08/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65563400 - Minuta Distrato)
-
12/08/2020 18:55
Desentranhamento de documento (ID: 65563397 - Notificação Extrajudicial Locness a Isabel)
-
12/08/2020 18:55
Desentranhamento de documento (ID: 65563396 - Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Participação em Quota Social e Outras Avenças)
-
12/08/2020 18:55
Desentranhamento de documento (ID: 65561844 - CNH Isabel)
-
12/08/2020 18:55
Desentranhamento de documento (ID: 65561843 - Procuração Isabel Cristina do Prado Lusvarghi)
-
12/08/2020 18:54
Desentranhamento de documento (ID: 65563429 - 2019 02 27 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:54
Desentranhamento de documento (ID: 65563431 - 2019 03 29 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:47
Desentranhamento de documento (ID: 65563900 - Guia Inicial...)
-
12/08/2020 18:46
Desentranhamento de documento (ID: 65563898 - Matrícula Imobiliária Locness)
-
12/08/2020 18:46
Desentranhamento de documento (ID: 65563443 - 2019 07 24 - Locness aporte 2 de 2 (comprovante))
-
12/08/2020 18:46
Desentranhamento de documento (ID: 65563901 - Comp. Pagamento Custas Iniciais)
-
12/08/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 65563442 - 2019 07 24 - Locness aporte 1 de 2 (comprovante))
-
12/08/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 65563439 - 2019 07 24 - Fabricio aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 65563438 - 2019 05 30 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 65563436 - 2019 05 08 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:45
Desentranhamento de documento (ID: 65563434 - 2019 05 02 - Locness aporte (comprovante))
-
12/08/2020 18:44
Desentranhamento de documento (ID: 65563905 - Ação Resolução Contratual Locness.)
-
06/08/2020 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2020 06:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/07/2020 03:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2020 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703049-50.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 13:36
Processo nº 0709125-85.2024.8.07.0018
Isabela Alves Reis
Distrito Federal
Advogado: Isabela Alves Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:49
Processo nº 0700582-47.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Bruno Neves de Faria
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:03
Processo nº 0710188-53.2021.8.07.0018
Suzana Soares Ramos de Queiroz
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Domingos da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:58
Processo nº 0710188-53.2021.8.07.0018
Suzana Soares Ramos de Queiroz
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Domingos da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2021 18:29