TJDFT - 0700582-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE FARIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE FARIA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700582-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO NEVES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 203966166) opostos pelo autor em face da sentença de ID. 203045273, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Em síntese, aponta erro material no julgado, eis que o requerido utilizou apenas um cartão de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, trata-se de ação de cobrança de débito relativo a apenas um cartão de crédito.
Contudo, constou erroneamente da fundamentação da sentença embargada que “é incontroverso que o autor utilizou todos os três cartões indicados na inicial” (grifei).
Outro erro a ser reparado é a identificação do cartão utilizado.
Cuida-se de Cartão VISA de final 4215, conforme faturas de ID. 183179301.
No entanto, a fundamentação fez referência equivocada ao cartão com final “4217”, baseando-se no número do contrato constante da inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito modificativo, retificando a fundamentação para constar que o objeto da ação é débito relativo a 01 (um) cartão VISA, de final 4215, o qual foi utilizado pelo requerido.
Mantidas as demais disposições.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE FARIA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700582-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRUNO NEVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, eis que comprovada a sua situação econômica deficitária (ID. 195225277).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO NEVES DE FARIA - CPF: *17.***.*96-68 (REU)
-
28/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:32
Outras decisões
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26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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