TJDFT - 0720051-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que, para a análise do “impacto no caso concreto”, os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo, assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5.
Inviável a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, quando o litígio já se encontra na fase de cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:12
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que, no Cumprimento de Sentença nº 0724042-16.2022.8.07.0007, indeferiram a pesquisa aos sistemas PREVJUD e e-SOCIAL e a inclusão da genitora da aluna no polo passivo da execução, nos seguintes termos: Indefiro a pretensão de pesquisa nos sistemas PREVJUD e e-SOCIAL, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Indefiro o pedido de inclusão da genitora da aluna no polo passivo da execução, uma vez que não fez parte da ação principal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
Não vejo presentes requisitos de urgência ou situação que possa comprometer o processo até o julgamento pelo Colegiado.
Assim, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748594-32.2023.8.07.0000
Fernanda Neves de Oliveira
Segunda Turma Recursal do Juizado Especi...
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 17:47
Processo nº 0748103-25.2023.8.07.0000
Monica Aparecida da Silva de Azevedo
Primeira Turma Recursal dos Juizados Esp...
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:14
Processo nº 0748135-30.2023.8.07.0000
Dulcineia de Morais Teixeira Bispo
Segunda Turma Recursal do Juizado Especi...
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:52
Processo nº 0718669-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Aparecida Rodrigues Pereira
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:05
Processo nº 0750277-07.2023.8.07.0000
Sergio Roberto Roballo
Cristiane Miranda Gomes
Advogado: Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:11