TJDFT - 0748594-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO RECLAMAÇÃO (12375) Em cumprimento ao v. acórdão Id. nº 59038940, intimo a reclamante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 2 de julho de 2024 assinado digitalmente Diretor(a) de Secretaria da Câmara de Uniformização -
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes.
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26/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
TEMA Nº 1.109, STJ.
OFENSA.
INOCORRENTE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal, alegando ofensa a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, com base na Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 196, IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 2.
Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 3.
Inexiste divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento fixado pelo STJ, que estabelece que o reconhecimento de débito pela Administração Pública não importa em renúncia à prescrição, salvo em caso de lei específica autorizativa. 3.1.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 1º do Decreto nº 62.115/1968 não constituem lei específica que autorize o pagamento de qualquer rubrica nem a renúncia à prescrição consumada de qualquer débito. 4.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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13/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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