TJDFT - 0703209-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703209-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:06:05.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703209-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em tempo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018, conforme decisão monocrática proferida pela c. 2ª Câmara Cível no bojo da ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:57:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703209-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 197084892, DEFIRO o prazo de CINCO DIAS para que a parte autora cumpra a determinação contida na decisão de Id 193937152 para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:53:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:11
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *35.***.*34-08 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA PERES DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *35.***.*34-08 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710101-46.2024.8.07.0001
Camila Miguel Guardia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:09
Processo nº 0710101-46.2024.8.07.0001
Camila Miguel Guardia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:13
Processo nº 0718501-82.2020.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jessica Tainara Dourado Domingues
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:26
Processo nº 0717285-53.2024.8.07.0001
Suzete Silva Leme Vilela
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Sergio Silva Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:58
Processo nº 0706628-46.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Urcino Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:09