TJDFT - 0717952-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 557/2009.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ANS.
RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
CONTINUIDADE CONTRATUAL. 60 DIAS.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Ausente demonstração de que o autor esteja atualmente submetido a tratamento médico dessa natureza, mitiga-se a probabilidade de provimento do recurso. 2.
As disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º). 3.
A atual Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS também prevê a necessidade de comunicação prévia de 60 dias para a rescisão imotivada (art. 14). 4.
O Transtorno do Espectro Autista não se insere, necessariamente, nas enfermidades que permitem a excepcionalização para a continuidade por prazo indeterminado da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual (Tema nº 1082 do STJ), o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Assegurada a continuidade do tratamento médico pelo prazo de 60 dias contados da notificação, prazo suficiente para que seja providenciada a migração para outro plano de saúde, aproveitando todas as carências já cumpridas, afasta-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:39
Prejudicado o recurso
-
27/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de e não-provido
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717952-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: A.
C.
L.
A.
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por A.
C.
L.
A. contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento (ID nº 58647308). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se as agravadas para, querendo e no prazo legal, manifestarem-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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