TJDFT - 0720453-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:44
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720453-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ARARA AZUL LTDA - EPP REU: GRASIELY CARDOSO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não me parece haver elementos para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo em caráter antecedente.
A autora entende que não pode exibir o vídeo dos fatos por uma suposta proteção a dados de outros menores.
E parece que não quis exibi-lo para a própria ré.
Então, fica a palavra de uma contra a outra, a não revelar a existência de probabilidade do direito, pelo que indefiro a tutela antecipada e determino a emenda da petição inicial, no prazo de 05 dias, para os fins do art. 303, § 6º, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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