TJDFT - 0703144-97.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
13/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reveste-se de legalidade a busca pessoal e veicular realizada por policiais civis, quando há fundada suspeita de possível flagrante de conduta ilícita – informações recebidas pela Seção de Repressão às Drogas da Polícia Civil sobre a entrega de entorpecentes pelo réu -, monitoramento pelos policiais e, visualização do acusado arremessando uma sacola com comprimidos pela janela do veículo.
Preliminar afastada. 2.
O transporte de comprimidos de cafeína não se enquadra na previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, a mesma (cafeína) não consta no rol de substâncias ilícitas da Portaria 344/98 – MS. 3.
O contexto da apreensão da cafeína não permite concluir que se tratava de insumo destinado ao preparo de entorpecentes, porquanto já estava na forma em que é comercializada (comprimidos).
Outrossim, o laudo pericial não trouxe qualquer informação nesse sentido, de modo que seu transporte não se enquadra na conduta descrita no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06. 4.
A pequena quantidade e a falta de outros indícios de que as porções de haxixe e cocaína apreendidas, quando da abordagem dos réus, fossem destinadas ao comércio, bem como, a ausência de precisão das testemunhas policiais sobre com qual(is) réu(s) as drogas foram encontradas, resulta na falta de evidências para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5.
Não sendo o conjunto probatório capaz de demonstrar a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a absolvição dos réus por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6.
Recurso desprovido. -
30/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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