TJDFT - 0703629-07.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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21/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RONILSON SILVA SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na sentença, quando a condenação se encontra fundamentada em vários elementos de prova coletados nos autos. 1.1.
No caso em análise, a sentença apresenta clara exposição dos motivos e do direito que levaram à condenação do apelante pelas infrações penais mencionadas na denúncia, evidenciando, dessa forma, a estrita observância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Improcede a arguição de nulidade por invalidade dos elementos de informação coletados na fase inquisitiva, pois, no inquérito policial, tais elementos estão sujeitos ao contraditório e ampla defesa diferidos. 2.1.
Na espécie, os referidos elementos colhidos no inquérito policial, foram ratificados em juízo. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do réu é medida que se impõe. 4.
Inviável a fixação da pena no mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como o reconhecimento da agravante genérica de XXXX na segunda fase da dosimetria da pena. 5.
O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser levado ao d.
Juízo da Vara de Execuções Penais, que analisará eventual hipossuficiência do condenado na fase de execução da pena. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
29/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de RONILSON SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*39-15 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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