TJDFT - 0705731-12.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NATHANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THUANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HUAGNER DE CASTRO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THUANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HUAGNER DE CASTRO NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TAINANNA DE CASTRO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NATHANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de THUANNY DE CASTRO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HUAGNER DE CASTRO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:43
Outras decisões
-
02/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
30/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSPLA 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705731-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Administração de herança (7676) DECISÃO Ao distribuir esta ação, a parte autora marcou a opção para tramitação dos autos pelo "Juízo 100% digital", instituído pela PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Todavia, é necessário que a parte manifeste essa opção do "Juízo 100% digital" por petição, uma vez que ela não se confunde com a tramitação do processo pelo sistema PJE e exige o fornecimento de dados e informações.
Consoante art. 2º,da citada Portaria: "Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4.º Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido." Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruir os autos com as informações a seguir: endereço eletrônico (e-mail) próprio; número de linha telefônica móvel própria; endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte requerente apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos no processo judicial.
Advirto que a omissão na prestação das mencionadas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial para indicar o valor da causa e juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/04/2024 22:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
19/04/2024 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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