TJDFT - 0720599-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:20
Homologada a Transação
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:17
Deferido o pedido de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI - CPF: *81.***.*28-82 (AUTOR).
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18/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:25
Decretada a revelia
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06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI - CPF: *81.***.*28-82 (AUTOR).
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04/06/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720599-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA QUEIROZ RINALDI REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 197919493, pág. 1.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Na mesma oportunidade, comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando extratos bancários, comprovante de residência e declaração de IRPF.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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