TJDFT - 0702042-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LAYANNA NICANDIO MOREIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702042-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANNA NICANDIO MOREIRA REU: PREMIUM SAUDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por LAYANNA NICANDIO MOREIRA em desfavor de PREMIUM SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 2017, submeteu-se a cirurgia bariátrica para perda ponderal de peso, uma vez que contava com 155 Kg.
Diz que, decorridos três anos, eliminou 90 Kg, resultando em sobra excessiva de pele por todo seu corpo, o que a levou a solicitar autorização à ré para cirurgia reparadora, conforme indicação de seu médico assistente.
Sustenta que, em 11/12/2020, a ré autorizou todos os procedimentos, contudo, em 17/12/2020, referida autorização foi cancelada.
Pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para que fosse determinado à ré que realizasse a cobertura integral do tratamento necessário à autora, indicado no laudo médico: “correções cirúrgicas segundo os seguintes códigos TUSS: 30101271 - DERMOLIPECTOMIA; 39101190- correção de lipodistrofia branquial e crural (x4) e 31009050 – Correção de diástase de retos abdominais”, incluindo todo o material necessário, bem como diárias de internação hospitalar, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Novo pedido de tutela de urgência indeferido por meio da decisão de ID 84134498.
Ante a tese firmada pelo STJ e levando-se em consideração que ainda não houve a citação da ré, a parte autora foi intimada para dizer se persistia o interesse no feito (ID 196870739).
O prazo para manifestação decorreu in albis. É o relatório.
Decido.
No caso, o silêncio da parte autora quando instada a dizer se ainda persistia seu interesse no prosseguimento do feito confirma a perda do interesse de agir, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de uma das condições da ação (art. 17 do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais, caso existentes, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (ID 81974307).
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LAYANNA NICANDIO MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 14:01
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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16/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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15/02/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2021 00:03
Recebidos os autos
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28/09/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:08
Recebidos os autos
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22/02/2021 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/02/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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26/01/2021 13:41
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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26/01/2021 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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