TJDFT - 0702957-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela parte requerente.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
20/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/12/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA VIANA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702957-61.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIA VIANA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702957-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JULIA VIANA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de JULIA VIANA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Relata que a parte requerida ficou inadimplente com as mensalidades, deixando de fazer a devida contraprestação referente às parcelas de 07/02/21 a 07/05/21, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 1.043,95 (mil e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), conforme Id. 186536086.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento, mas opôs embargos monitórios (id. 192022372).
A parte autora se manifestou no id. 195893569.
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 196412690).
O pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela ré foi indeferido (Id. 203765675).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e os fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Com relação ao vínculo contratual entre as partes, este Tribunal tem entendido que o histórico escolar e a ficha financeira são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e o valor das prestações mensais cobradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ASSINATURA PRESCINDÍVEL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1.
Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais. 2.
O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional. 3.
Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07219860420178070001 DF 0721986-04.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, a parte requerente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela ré eletronicamente (Id. 195893574), a ficha financeira (Id. 186536084), o histórico acadêmico (Id. 195893579), bem como o demonstrativo do débito Id. 186536086, sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente.
Por outro lado, nota-se que, em 25/01/21, a parte requerida realizou pedido formal para cancelamento da matrícula, uma vez que não estava conseguindo acompanhar as aulas (Id. 192022377, Id. 192022378).
Com relação ao cancelamento da matrícula, a Cláusula 24ª do contrato estipulado entre as partes (Id. 195893574) estabelece que: “O prazo final para cancelamento de matrícula sem o pagamento de multa contratual é de 30 (trinta) dias após o início das aulas.
Após esse prazo, caso solicitado o cancelamento da matrícula, obriga-se o requerente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) - à título de cláusula penal - sobre o valor das parcelas a vencer, além do pagamento das parcelas vencidas e não quitadas”.
No caso em análise, mostra-se incabível a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento da matrícula, já que após o pedido de cancelamento não houve a prestação dos serviços.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerida realizou o pedido de cancelamento da matrícula 30 (trinta) dias após o início das aulas, sendo cabível a cobrança da multa de 10% (dez por centro) sobre as parcelas vincendas.
Entretanto, nota-se que o pedido inicial da parte autora se limitou à cobrança das mensalidades do período de 07/02/21 a 07/05/21, e qualquer decisão sobre a cobrança da multa de 10% (dez por centro) sobre as parcelas vincendas ocasionaria em julgamento “extra petita”, de maneira que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:47:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702957-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JULIA VIANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 202075119, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:54:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:00
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA VIANA SILVA - CPF: *01.***.*24-01 (REQUERIDO).
-
11/07/2024 20:00
Outras decisões
-
10/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIA VIANA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702957-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JULIA VIANA SILVA DESPACHO Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pela parte requerida em contestação (Id. 192022372), o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 08:59:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIA VIANA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:18
Outras decisões
-
10/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:17
Outras decisões
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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