TJDFT - 0719392-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVES SELES CORDEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA SELES NETO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA ALVES SELES CORDEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA SELES NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA ALVES SELES CORDEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA SELES NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARTINHO DE SOUZA SELES NETO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:02
Outras decisões
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719392-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARTINHO DE SOUZA SELES NETO, AMANDA ALVES SELES CORDEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MARTINHO DE SOUZA SELES NETO e AMANDA ALVES SELES CORDEIRO objetivando o levantamento dos valores de precatório, de titularidade da extinta Maria Arminda Alves Seles, falecido em 17/01/2024, certidão de óbito de ID 197052996.
Inexistem dúvidas sobre a possibilidade de ação de alvará para o levantamento de valores, se houver.
Todavia, verifico que o valor da causa excede o valor previsto em lei.
Isso porque consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o levantamento de eventual saldo bancário só é possível até o montante de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Confira-se: Art. 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Na hipótese, verifica-se que o valor do saldo bancário ultrapassa em muito o valor previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, o pedido de levantamento do saldo existente em nome do falecido pela via do alvar não se revela conforme a lei.
Desta forma, faculto aos requerentes formularem pedido para conversão do presente feito para o rito adequado, oportunidade em que deverá apresentar petição de emenda, em peça única, adequada ao novo rito, inclusive com indicação de inventariante.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, postergo a sua a análise para após a emenda da petição inicial, não se olvidando que este beneplácito em autos de inventário é deferido ao espólio e não aos herdeiros.
Portanto, postergo a análise do pedido, permitindo, por ora, que as custas sejam recolhidas ao final.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
01/06/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:45
Outras decisões
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20/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/05/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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