TJDFT - 0012883-24.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOCELIA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IMPERIAL TINTAS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
27/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Outras decisões
-
26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de IMPERIAL TINTAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA JOCELIA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012883-24.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMPERIAL TINTAS LTDA - ME, MARIA JOCELIA DE SOUSA, MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOEL DO AMARAL QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de IMPERIAL TINTAS LTDA - ME, MARIA JOCELIA DE SOUSA, MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS e ESPÓLIO DE JOEL DO AMARAL QUEIROZ.
Conforme ID.133287250 houve bloqueio de ativos financeiros em nome de 3 das 5 partes executadas, via SISBAJUD, nos valores de: 1) R$ 814,20 (oitocentos e catorze reais e vinte centavos) em conta de titularidade da parte executada MARIA JOCELIA DE SOUSA; 2) R$ 235,13 (duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos) em conta de titularidade da parte executada MARLOS LUAN SOUSA DO VALE; 3) R$ 13.207,35 (treze mil duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos) em conta de titularidade da parte executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, sendo R$ 554,99 em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 12.652,36 em conta do Nu Pagamentos S.A.
A parte executada, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, se habilitou nos autos, por meio da Defensoria Pública, conforme ID 134003543, e requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como noticiou o falecimento de seu marido, o executado JOEL DO AMARAL QUEIROZ (certidão de óbito ID 134003543, p.6), motivo pelo qual também pugnou pela suspensão do processo.
Na manifestação ID 135261864, a exequente impugnou os pedidos de gratuidade de justiça, de suspensão do processo e requereu a substituição do executado JOEL DO AMARAL QUEIROZ por seu espólio, representado pela executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, como administradora provisória, tendo em vista não haver inventário.
Já no ID 136344302 a mesma executada, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, apresentou impugnação à penhora alegando que os valores de bloqueados em suas contas referem-se a verbas impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Aduziu que as contas sobre as quais recaíram os bloqueios são contas poupança e requereu a liberação das quantias bloqueadas.
Por sua vez, a parte exequente, em manifestação sobre a impugnação, alegou que ambas as contas possuem movimentação financeira, portanto há desvirtuamento da finalidade de poupar.
Além disso, apontou que a executada não juntou provas de que os bloqueios comprometem sua subsistência, razão pela qual requereu a manutenção da penhora e transferência dos valores para conta informada no ID 139109877.
Noutro giro, quanto aos bloqueios nos valores de R$ 814,20 e R$ 235,13, realizados nas contas dos executados MARIA JOCELIA DE SOUSA e MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, respectivamente, tem-se que, embora devidamente intimados no endereço da citação, não houve manifestações destes executados, tendo o transcurso do prazo para impugnação sido certificado na certidão ID 142745944. É o relato do necessário.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, eis que demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUTIÇÃO DO EXECUTADO JOEL DO AMARAL QUEIROZ Conforme noticiado nos autos pela executada, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, seu marido e também executado, JOEL DO AMARAL QUEIROZ, faleceu no curso da presente execução, conforme certidão de óbito ID 134003543, p.6, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo.
A parte exequente impugnou tal pedido e requereu a substituição processual do executado falecido pelo seu espólio, representado provisoriamente por sua esposa.
Tendo em vista que não há, até o momento, notícia de abertura de inventário e que a própria certidão de óbito informa que não há bens a inventariar, além do fato de que a viúva é coexecutada nos presentes autos, defiro o pedido de substituição do executado JOEL DO AMARAL QUEIROZ por seu espólio, representado provisoriamente pela executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, representada pela Defensoria Pública federal.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que a viúva do executado falecido já é parte no presente processo, portanto, está regularizada a representação. À Secretaria para para regularizar o cadastro do executado, JOEL DO AMARAL QUEIROZ, junto ao sistema.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A executada, TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS, apresentou impugnação aos bloqueios de R$ 12.652,36 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) depositados em conta corrente do Banco Nu Pagamentos S.A, bem como R$553,15 (quinhentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) da Caixa Econômica Federal (CEF), alegando que se trata de verba impenhorável, já que depositadas em conta poupança.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) e os extratos apresentados pela executada comprovam que a conta da CEF trata-se de poupança, logo, está protegida pela impenhorabilidade.
Já em relação à conta do Nu Pagamentos S.A, a executada anexou aos autos os extratos bancários de IDs 136344303, 136344304 e 136344305.
Contudo, não há nos referidos documento qualquer indicação de que se trata de conta poupança.
Contrário a isso, percebe-se que há relevante fluxo de movimentações financeiras, com transferências e retiradas, o que já afastaria o caráter de impenhorável, caso se tratasse de conta poupança.
Confira-se, nesse sentido, julgados do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO. 1.
A ausência de evidência acerca da natureza da conta penhorada, a qual não condiz, em face das movimentações, com conta poupança, afasta a impenhorabilidade dos valores indicados. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1185407, 07040093120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
CONTAPOUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. 1.
Por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o saldo depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Contudo, verificado que a conta-poupança apresenta movimentação atípica e é utilizada como se conta-corrente fosse, admite-se a constrição do numerário nela existente. 3.
Agravo não provido. (Acórdão n.1164044, 07098608520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, também não restou demonstrado que as quantias penhoradas constituem verba alimentar necessária ao sustento da impugnante, portanto não há argumentos para corroborar a impenhorabilidade de tais valores.
Por fim, em relação aos demais bloqueios, nos valores de R$ 814,20 e R$ 235,13, realizados nas contas dos executados MARIA JOCELIA DE SOUSA e MARLOS LUAN SOUSA DO VALE, não houve quaisquer manifestações.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS para desconstituir a penhora da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal e manter a penhora do valor bloqueado na conta do Nu Pagamentos S.A.
Libere-se, de imediato, o valor bloqueado na CEF, no valor de R$553,15, em favor da parte executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora em relação aos seguintes valores: 1) R$ 12.652,36 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) bloqueado junto ao Banco Nu Pagamentos S.A, em conta da executada TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS; 2) R$ 548,06 (quinhentos e quarenta e oito reais e seis centavos) bloqueado junto ao Banco Nu Pagamentos S.A e R$ 266,14 (duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, em contas de titularidade de MARIA JOCELIA DE SOUSA; 3) R$ 212,13 (duzentos e doze reais e treze centavos) bloqueado junto ao Banco Inter e R$ 23,00 (vinte e três reais) bloqueado junto ao Banco C6 S.A, em contas de titularidade de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE.
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
28/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:12
Deferido em parte o pedido de TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS - CPF: *83.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
16/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOCELIA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:55
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:41
Apensado ao processo 0702313-30.2019.8.07.0009
-
23/07/2019 17:39
Desapensado do processo 0702313-30.2019.8.07.0009
-
19/07/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:32
Decorrido prazo de IMPERIAL TINTAS LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:32
Decorrido prazo de JOEL DO AMARAL QUEIROZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:32
Decorrido prazo de MARIA JOCELIA DE SOUSA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:31
Decorrido prazo de MARLOS LUAN SOUSA DO VALE em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:31
Decorrido prazo de TAMARA BEATRIZ NERY SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 14:16
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2019 23:55
Recebidos os autos
-
05/06/2019 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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