TJDFT - 0705163-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA - CPF: *06.***.*00-25 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705163-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR PEREIRA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação apresentada pela parte executada, na petição de ID 135816804, de que teria realizado o cancelamento de todos os cartões de crédito e que não haveria saldo devedor, requerendo o que entender de direito.
De alertar-se a exequente que eventual manutenção de cobranças indevidas relacionadas aos cartões de crédito declarados nulos e aos débitos declarados inexistentes devem ser objeto de nova demanda em razão da natureza meramente declaratória da Sentença de ID 198557288 e por já haver nos autos Sentença extinguindo a fase de cumprimento de sentença (ID 205260167).
Não havendo manifestação no prazo assinalado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da Sentença de ID 205260167. -
17/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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04/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705163-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR PEREIRA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 198557288, no valor de R$ 5.223,92 (cinco mil duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 203967980.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, bem como para dizer se a parte executada realizou o estorno da quantia de R$ 14.958,03 (quatorze mil novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos) indevidamente debitados em sua conta bancária em 03/07/2024 e, conforme noticiado por ela na petição ao ID 203967980 e, por fim, se restou a cobrança de qualquer encargo pela instituição financeira executada em decorrência da transação indevida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 201649959.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de PAULO CESAR PEREIRA - CPF: *06.***.*00-25 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 15:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 07:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705163-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 201649959), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 201649959).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CARTAO BRB S/A) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/06/2024 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:42
Deferido o pedido de PAULO CESAR PEREIRA - CPF: *06.***.*00-25 (REQUERENTE).
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25/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705163-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de julgamento simultâneo das ações n° 0704754-26.2024.8.07.0003 e n° 0705163-02.2024.8.07.0003, cuja reunião fora determinada pela Decisão de ID 196105774 (0704754-26.2024.8.07.0003), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois versam sobre o mesmo fato, qual seja, alegada invasão da conta bancária do autor, por meio de seu número de celular, e utilização indevida de seu cartão de crédito no valor aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que ora o autor atribui à falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia, ora à instituição financeira.
No primeiro processo (0704754-26.2024.8.07.0003), narra o autor, em síntese, ser cliente da empresa requerida (TIM) há cerca de 12 (doze) anos.
Diz que, em 08/12/2023, estava realizando uma viagem com sua família em Pirenópolis - GO quando, de repente, seu celular de nº (61) 98453-7522, nos termos do Boletim de Ocorrência Policial de ID 186761910, ficou sem sinal.
Relata que, em 10/12/2023, ao estabelecer contato com a requerida (TIM) teria sido informado que a linha não pertencia mais ao autor, sendo o autor orientado a procurar uma loja física da ré para resolver o problema.
Assevera ter comparecido a uma loja física da ré (TIM), tendo sido solicitado prazo de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o serviço.
Diz que, em 11/12/2023, teria recebido uma mensagem da requerida, via WhatsApp, informando o recebimento de pedido de cancelamento, o qual o autor nega ter solicitado.
Ressalta que o atendente informou que sua linha teria sido migrada para o plano pré-pago, em 08/12/2023, por meio da ouvidoria, e transferido para outra titularidade em 09/12/2023, tendo sido o autor orientado a entrar em contato com a ouvidoria para resolver o problema.
Informa ter entrado em contato com a ouvidoria e que teria sido solicitado o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, contudo, sem êxito, pois seu telefone teria sido utilizado para invadir sua conta bancária, por meio do aplicativo de seu banco, com a utilização de seu cartão de crédito e realização de “boleto PIX” de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Defende que em razão da falha de segurança da requerida, estaria experimentando prejuízos, bem como que acredita que houve participação de funcionários da requerida na consumação da fraude, pois para a portabilidade ou transferência de titularidade seria obrigatório a solicitação pessoal do titular, munido do documento de identificação, o que no caso concreto não ocorreu.
Requer, desse modo, seja a parte demandada condenada a lhe restituir a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais; seja a parte ré condenada a lhe restituir, em dobro, eventuais quantias cobradas indevidamente no decorrer do processo; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Em sua defesa (ID 193744696), a parte ré argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, ao argumento de que suposta alteração de titularidade da linha do autor teria sido realizada por terceiro estelionatário que teria acessado seu cartão de crédito, o que excluiria sua responsabilidade, já que a fraude teria sido realizada na conta bancária do autor, da qual a ré não possui qualquer ingerência.
Milita, ainda, pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria formalizado reclamação junto à ré, não havendo que se falar em pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade na prestação dos serviços, pois não teria localizado em seus sistemas qualquer solicitação de alteração da titularidade da linha que permanece em nome do autor de nº (61) 98453-7522, ativada no Plano Tim Controle Smart 5.0, a qual teria sido plenamente utilizada pelo autor no período em questão, sem qualquer registro de indisponibilidade.
Esclarece que a tecnologia utilizada pela ré (GSM) não permitiria a utilização da linha em 2 (dois) chips simultâneos, não havendo qualquer indício de fraude na linha do autor, apenas em sua conta bancária (BRB), não possuindo a parte requerida responsabilidade sobre o aplicativo do banco do autor, o qual poderia, inclusive, ser acessado por computadores ou tablets.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
O autor, na petição de ID 195582900, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida (TIM) em sua contestação, alegando ter a requerida responsabilidade na fraude narrada, pois sua linha teria sido migrada, sem seu consentimento, a terceiro, que teria conseguido acesso ao aplicativo do banco do autor, através de seu número telefônico, razão pela qual a fraude não se limitaria ao acesso de sua conta bancária.
Acrescenta que o extrato de ligações apresentado pela requerida (TIM) seria apenas a partir de 14/12/2023, quando o problema enfrentado em sua linha telefônica foi anterior (de 08 a 12/12/2023).
Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial.
O autor ressalta, ainda, na petição de ID 196262104, entender se tratar de causas de pedir distintas, “sendo que cada uma incorreu em erros e falhas diferentes, onde não há pedido de ressarcimento na ação contra a TIM, sendo tão somente danos morais”.
No segundo processo (0705163-02.2024.8.07.0003), o autor relata ser cliente do banco requerido (BRB) e ter sido surpreendido, em 15/01/2024, com um desconto em sua conta bancária, que considera indevido, do valor de R$ 1.544,25 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao pagamento mínimo de um cartão de crédito que alega jamais ter contratado, o que teria culminado na “negativação” de sua conta.
Ressalta que, em 21/12/2023, teve sua conta invadida por falsários, que teriam contratado o referido cartão e efetuado diversos pagamentos por boleto PAYPAY, na função PIX, somando a quantia de R$ 10.295,01 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e um centavo).
Informa que, ao tomar conhecimento da fraude, entrou em contato com o banco requerido (BRB) para solução do problema, tendo sido solicitado prazo de 120 (cento e vinte) dias para resposta, contudo, sem êxito, não tendo o banco réu sequer informado como teria sido realizado o desbloqueio do cartão e onde teriam sido realizadas as “compras”.
Não obstante às reclamações formuladas pelo autor, assevera ter o banco requerido realizado novo desconto, em 15/02/2024, da quantia de R$ 2.424,06 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), em sua conta corrente, o que teria comprometido sua subsistência e de sua família (2 filhas), tendo o banco réu informado que iria suspender as cobranças.
No entanto, não teria cumprido o prometido, tendo informado, posteriormente, que os descontos permaneceriam até a análise final da contestação realizada pelo autor, o que poderia demorar até 120 (cento e vinte) dias.
Defende que a atitude desidiosa do banco requerido (BRB) teria permitido que golpistas invadissem sua conta bancária, gerando danos materiais ao autor de mais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pois os fraudadores teriam realizado compras e saques no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos danos de ordem moral gerado pelos descontos indevidos, o que teria comprometido a subsistência do autor e de sua família, o que, do seu ponto de vista, justificaria sua pretensão de ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Requer, desse modo, seja reconhecida a inexistência dos débitos gerados em seu cartão de crédito, no valor de R$ 10.295,01 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e um centavo), com o consequente cancelamento; seja o banco demandado (BRB) condenado a lhe restituir a quantia de R$ 3.968,31 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), debitada de sua conta bancária, em dobro, bem como eventuais quantias debitadas no decorrer do processo; além de ser o réu (BRB) condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 195502747), o banco requerido (BRB) reconhece ter o autor contestado as despesas realizadas via aplicativo BRB CARD (Protocolo: 4901472), no cartão virtual de nº 4675********5215 - BRB VISA INFINITE e postadas em fatura com vencimento em 08/01/24 e 08/02/24, por fraude.
Ressalta que o valor debitado, em 15/01/2024, de R$ 1.544,25 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), teria respaldo nas disposições contratuais (cláusula 13.2 do contrato de adesão), mas que já teria sido estornada na conta corrente do autor em 22/01/2024 e que o valor de R$ 2.424,06 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), debitado em 15/02/2024, seria estornado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Defende que seria dever do consumidor manter a guarda e sigilo de sua senha, ficando isento o titular da responsabilidade pelo uso indevido do cartão em casos de extravio, perda, furto ou roubo do cartão, somente após a comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da administradora, e desde que a transação não tenha sido realizada com uso de senha pessoal e intransferível, o que não teria ocorrido no caso dos autos, pois as transações teriam sido realizadas com a utilização do código de segurança, não havendo, portanto, indícios de fraude.
Milita, portanto, pela ausência de falhas na prestação de seus serviços, bem como pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima que não teria mantido sob guarda e cuidado o cartão de sua titularidade e as informações a ele confiadas, não se tratando, pois, de fortuito interno.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O autor, na petição de ID 196106972, impugna os argumentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação, esclarecendo jamais ter contratado cartão de crédito junto ao banco requerido, razão pela qual não teria senha a ser guardada.
Defende que o banco réu seria responsável pela fraude causada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalta ter necessitado parar de movimentar sua conta para evitar novos descontos indevidos e esclarece somente ter conseguido o estorno por ser pessoa instruída.
Reitera, ao final, os pedidos formulados na exordial.
O autor ressalta, ainda, na petição de ID 196262107, entender se tratar de causas de pedir distintas, “sendo que cada uma incorreu em erros e falhas diferentes, onde não há pedido de ressarcimento na ação contra a TIM, sendo tão somente danos morais”. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o autor defenda tratarem os processos de causas de pedir distintas, o julgamento simultâneo das ações n° 0704754-26.2024.8.07.0003 e n° 0705163-02.2024.8.07.0003 é necessária a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, em atenção ao disposto no art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois, no primeiro processo o autor formula pedido de ressarcimento da quantia relativa às “compras” indevidas realizadas em seu cartão e no segundo processo pugna pela declaração de inexistência delas, não se tratando o primeiro processo de mero pedido de danos morais, como alega o autor.
Ademais, ambos os pedidos de danos morais emergem de eventual fraude na utilização da conta bancária do autor, quer a falha na prestação dos serviços tenha sido da operadora de telefonia, quer tenha sido exclusiva do banco demando.
Superada tal questão, passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pela requerida TIM em sua defesa.
Cumpre, ainda, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que a parte autora a indica, em sua inicial, como a causadora do dano material e moral suportado em razão da alegada falha na prestação dos seus serviços de telefonia, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Por outro lado, de se reconhecer, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir do autor no tocante ao pedido de estorno das quantias debitadas de sua conta, no total de R$ 3.968,31 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), diante da ausência de impugnação dele acerca do estorno informado pelo Banco réu e do reconhecimento do próprio autor de ter conseguido o estorno, nos termos da petição de ID 196106972.
Logo, deve ser considerada cumprida a referida obrigação.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito com relação aos pedidos remanescentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os integrantes da cadeia de consumo, e objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual ausência de defeito é transferido, ope legis (de forma automática), à parte ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar a falha na prestação dos serviços da requerida, consubstanciada na alteração da titularidade de sua linha para terceira pessoa em 11/12/2023, o que somente foi solucionado pela empresa de telefonia em 13/12/2023, nos termos do documento de ID 186761913, o qual não restou impugnado especificamente pela TIM, nos termos do art. 341 do CPC/2015, quando a ré limitou-se a informar não ter localizado em seus sistemas qualquer solicitação de alteração da titularidade da linha.
Logo, mostram-se verossímeis as alegações apresentadas pelo demandante de falha na prestação de serviços da requerida TIM, com a clonagem, alteração de titularidade e migração de plano da linha telefônica para terceiros, o que permitiu o acesso não autorizado à sua conta bancária e realização de operações financeiras não autorizadas junto ao cartão BRB, impondo-se o acolhimento dos pedidos formulados por ele de declaração de inexistência dos débitos gerados a partir dos cartões de crédito não contratados.
Por outro lado, a parte autora não faz jus à restituição da quantia R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), utilizada pelo fraudador em seus cartões de crédito, visto que as quantias descontadas pelo banco BRB já foram estornadas ao autor e o débito remanescente foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 884 do Código Civil (CC/2002).
Ademais, o ressarcimento já realizado na forma simples se presta à restituição integral do patrimônio violado, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em débito vinculado a cartão de crédito que somente agora se declara fraudulento, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do julgado abaixo transcrito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
NÃO VERIFICADA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
APELO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
EDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4.
Não restando comprovada a má-fé na conduta da ré, não havendo configuração de erro injustificável na cobrança de dívida, ainda que indevida, bem como considerando que a má-fé não pode ser presumida, não há se falar em restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC, pelo que deve a sentença ser reformada no tocante, para restringir-se a condenação à restituição simples dos valores vertidos pelo autor. [...] (Acórdão 961804, 20150111154207APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 156-174) (realce aplicado).
No que tange aos danos morais, diante dos problemas enfrentados pelo autor em razão da clonagem de seu número telefônico e acesso a seu aplicativo bancário, com desbloqueio de cartão virtual, realização de compras e débitos em sua conta corrente, as rés respondem objetiva e solidariamente, independentemente da demonstração do elemento culpa (art. 14 do CDC), ante a ausência de demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco das atividades das partes rés, caracteriza fortuito interno e não configura a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, inc.
II, da Lei n. 8.078/90, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constante da ementa da Súmula de nº 479, e entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE ROUBO COAGIDA A FORNECER CARTÃO E SENHA.
REALIZAÇÃO DE SEIS COMPRAS SEGUIDAS NO MESMO TERMINAL.
TRANSAÇÕES ESTRANHAS E VALORES QUE FOGEM DO PERFIL DO AUTOR.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO NÃO DETECTAR TRANSAÇÕES ESTRANHAS AO PERFIL DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIRMADA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME E CONTESTAÇÃO DOS LANÇAMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [....] 12.
De acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", razão pela qual, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 13.
A Súmula 479, do STJ, por sua vez, dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 14. É ônus dos réus demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese em apreço, caberia ao réu/recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Todavia, não infirmou, de forma inequívoca, as alegações do autor/recorrido. 15.
Outrossim, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, na hipótese de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor. É dever deste demonstrar a causa excludente da responsabilização capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 16.
A simples alegação da existência de chip no cartão de crédito e evento inevitável, por si só, não afasta o risco de fraude.
A presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito/débito que possuem chip não é absoluta e cabe ao réu/recorrente demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade. [...] 26.
Destarte, as compras fraudulentas fazem incidir sobre a instituição a responsabilidade pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 27.
Diante da patente falha na prestação do serviço, da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade do réu/recorrente, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que o autor/recorrido possui direito de ver declarado a inexistência do débito, bem como dos encargos dele decorrentes. [...] (Acórdão 1230621, 07268576120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no PJe: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
FALHA: USURPAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PELA PARTE CONSUMIDORA (ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E MIGRAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO) E VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE, MEDIANTE ACESSO AOS DADOS DO REQUERENTE, AO PONTO DE PERMITIR O COMETIMENTO DE FRAUDES POR TERCEIROS (ESTELIONATO CIBERNÉTICO).
COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12 C/C LEI 12.965/14, ARTIGO 7º).
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL.
IMPOSITIVA TAMBÉM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (DESFALQUE PATRIMONIAL EM RAZÃO DO FRAUDULENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DO CONSUMIDOR).
RECURSO IMPROVIDO. [...] B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
C.
A par da verossimilhança das alegações da parte consumidora, a parte demandada/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII).
D.
De fato, como bem salientado na sentença (ora confirmada), a ré não demonstrou ter a parte autora, solicitado a migração do plano e a troca de titularidade, ônus que lhe é imputado por força de lei, nem demonstrou que tenha agido com a cautela que lhe era exigível, permitindo, com sua conduta que a fraude perpetrada fosse exitosa.
Demais disso, a parte autora dirigiu-se, pessoalmente, a uma das lojas da ré para solicitar o imediato bloqueio da linha, tão logo tomou conhecimento da clonagem, como faz prova o ID 118275046 pág. 3, limitando-se a parte ré a informar que seria seguido o protocolo e que o autor seria comunicado em 5 dias úteis, o que não se coaduna com a urgência de solução do problema exigida pela situação em comento, ocorrendo, mais uma vez, falha na prestação de serviços.
E.
Configurada a falha na prestação do serviços (ofensa ao dever de segurança - CDC, art. 14, § 1º e morosidade na resolução do problema após tentativa de bloqueio da linha pelo consumidor), que culminou na usurpação da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos seus dados pessoais, ao ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), além de terem realizado operações bancárias na conta do demandante.
F.
Assim, os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor (clonagem, alteração de titularidade e migração de plano da linha telefônica; acesso não autorizado à conta bancária, e realização de operações financeiras; utilização de suas redes sociais e dados bancários para venda de produtos), causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa, que deixou de oferecer a segurança que dela pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte autora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, "caput").
Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1008535, DJE 10.4.2017.
G.
Além disso, a parte requerente teria experimentado injustificado desfalque patrimonial em sua conta bancária (R$ 7.005,61), em razão das aludidas fraudes.
H.
Por consectário, irretocável, a sentença ora revista: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.005,61 a título de indenização por danos materiais, a ser utilizada para quitação do empréstimo fraudulento em seu nome realizado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/02/2022), bem como a importância de R$2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
I.
Por fim, em relação ao pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1620264, 07138205920228070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, as partes requeridas não se desincumbiram do ônus que lhe competia, a teor do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, de comprovarem a excludente de sua responsabilidade, porquanto a fraude cometida por terceiro não está apta a excluir a responsabilidade do fornecedor.
Desse modo, se não adotaram as partes demandadas providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, qualquer vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo requerente, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) a ser pago por cada parte ré.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de cancelamento das compras, por fraude contratual, faz-se imprescindível declarar a nulidade dos cartões de crédito desbloqueados em nome do autor, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, no processo de nº 0704754-26.2024.8.07.0003, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) (04/03/2023 – via sistema).
Sem prejuízo, retifique-se o CNPJ da parte requerida TIM CELULAR S/A para 02.***.***/0001-11, conforme solicitado em sua contestação.
Com relação ao processo de nº 0705163-02.2024.8.07.0003, JULGO o autor carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, em relação ao pedido de estorno das quantias debitadas de sua conta, no total de R$ 3.968,31 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Com relação aos pedidos remanescentes, DECLARO nulos cartões de crédito desbloqueados em nome do autor e inexistentes os débitos gerados a partir deles; bem como CONDENO a parte requerida CARTAO BRB S/A a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) (27/02/2024 – via sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 23:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 14:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 16:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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