TJDFT - 0721851-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI - CPF: *32.***.*94-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721851-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI AGRAVADO: IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA SZARESKI, contra a decisão proferida na ação de conhecimento (0711527-75.2024.8.07.0007), proposta por IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar à requerida que promova a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da parte autora sobre os fatos discutidos na ação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000, (dois mil reais) por dia de descumprimento (ID 197166246): “Trata-se de ação proposta por IMPERIO PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de THAMILLES WILMA VAZ DE SILVA SZARESKI.
A parte autora afirma que no dia 25/04/2024, por volta das 16 horas, a ré levou a sua cachorra de estimação para a realização do serviço de banho, tosa e nutrição dos pelos, e que ao retornar, por volta das 18 horas, para buscar a pet a ré alegou que a cachorra estava com dores, razão pela qual foi avaliada pela equipe veterinária, tendo sido constatado que todos os parâmetros estavam perfeitos, bem como tendo sido disponibilizada a realização de um exame de raio x, o que foi negado pela ré.
Alega que a ré solicitou o acesso às filmagens do atendimento da cachorra, que enviou alguns trechos por conta do tamanho dos arquivos e que passados alguns dias soube que a ré utilizou as redes sociais para afirmar que a sua pet havia sofrido maus tratos no seu estabelecimento, o que repercutiu negativamente contra o nome da empresa.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a remover o comentário publicado no site www.google.com e Instagram intitulado @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da autora sobre os fatos discutidos nos autos.
DECIDO.
Verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, apesar de haver evidente conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos, quais sejam, o direito à liberdade de expressão e os direitos à honra e à imagem, verifico presente a probabilidade do direito alegado em favor da parte autora, uma vez que prevalece o bloco de direitos que dão conteúdo aos seus interesses.
A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão.
Diante disso, é evidente que os direitos à honra e à imagem da autora vem sendo violados pelas postagens atribuídas à requerida, causando-lhes danos de difícil reparação que se prolongam no tempo, uma vez que as postagens estão disponíveis para quaisquer usuários que pesquisem o nome da empresa nos sites indicados, o que pode comprometer a prestação dos serviços e a credibilidade da empresa, bem como a imagem das pessoas associadas a ela.
De outra banda, o conteúdo das postagens e comentários juntados são de natureza grave, atribuindo à empresa autora, inclusive, condutas criminosas, o que ocorre de forma arbitrária pela autora das postagens e não assegura o devido direito de resposta à requerente, também constitucionalmente previsto, estando, assim, a margem da lei.
Entendo, portanto, desproporcionais as alegações postadas nas redes sociais por meio da avaliação no Google e da página no Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, mormente diante da possibilidade da parte requerida, ao menos em tese, se haver de outros instrumentos legais caso pretenda repelir eventuais ilegalidades ou descumprimentos contratuais perpetrados pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para determinar à requerida que promova a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional, bem como se abstenha de realizar outros comentários negativos em desfavor da parte autora sobre os fatos aqui discutidos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 2.000, (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia”.
Narra a peça recursal que a procuração apresentada pela parte autora seria inválida.
Afirma que como a relação é de consumo, o foro competente seria o domicílio do consumidor, ou seja, Santa Cruz do Xingu – MT.
Aduz que Luna sofre de uma grave lesão medular, e a empresa agravada tinha ciência e foi informada que não poderia utilizar-se de meios que forçassem a parte medular (pescoço), tampouco que poderia ficar horas a fio em pé.
Informa que fizeram uma tosa que não foi solicitada pela agravante.
Alega que a empresa ignorou as exigências médicas informadas pela tutora, e utilizou guia no pescoço da Luna durante a tosa, deixando a animal em pé desde o início do procedimento às 16:52, até às 18:15, quando a tutora foi buscar, o que não é compatível com a alegação de que “os prepostos da Autora tiveram todo o cuidado de realizar a limpeza de Pet de acordo com suas limitações”.
Esclarece que exerceu seu direito de relatar uma experiência negativa que teve com um estabelecimento comercial.
Assim, requer seja declarada a nulidade da decisão liminar proferida nos autos, tendo em vista a ausência de uma procuração válida que respaldasse a representação processual da parte autora.
Requer o reconhecimento da incompetência do foro de Taguatinga - DF para julgamento da presente ação, determinando sua remessa ao foro competente, qual seja, o foro de Santa Cruz do Xingu – MT, ou, na remota hipótese de reconhecer o local do fato como foro competente, que seja determinada a remessa a Comarca de Águas Claras - DF; E, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a decisão liminar que impôs obrigações à ré, em razão das irregularidades apontadas e da ausência dos requisitos para a concessão da liminar. É o relatório.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 59655906).
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo o artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Essa não é a hipótese dos autos.
Os autos de origem se referem à ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer c/c indenização de danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Império pet e comércio de produtos agropecuários Ltda contra Thamilles Wilma Vaz da Silva Szareski.
A empresa autora nomeou e constituiu como seus procuradores constantes da Procuração de ID 197112681, não havendo qualquer mácula quanto a este fato.
A empresa encontra-se localizada na Quadra QS 05, Rua 312, Lote 08, Lojas 1,2 e 3, Bairro Areal - Pistão Sul, Taguatinga/DF.
Como a competência é relativa, a ação foi ajuizada em Taguatinga e distribuída à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte autora insurge-se contra os comentários publicados pela ré no site www.google.com e Instagram intitulado @pet_apoio_emocional.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo que, sob de pronunciamentos ofensivos e acusatórios, sejam violados os direitos de personalidade, cujo princípio fundante é a dignidade da pessoa humana.
A Lei n. 12.965, de 2013, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, resguarda muito claramente a necessidade de respeito à liberdade de expressão.
Confira-se: Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (...) Art. 3ºA disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...) Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; As postagens e comentários divulgados pela agravante na internet supostamente atribuem à empresa autora condutas criminosas.
Embora a plataforma Google permita a livre manifestação de qualquer usuário, não pode ser transformada em veículo de divulgação de ofensas e de violações aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e à honra de terceiros.
A rede mundial de computadores não é um espaço isento de responsabilidade civil ou criminal.
A discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada é matéria que será apreciada após o devido processo legal, mediante instrução probatória.
Dessa forma, com vistas a preservar o direito à honra e à imagem da parte agravante, devida é a manutenção da decisão agravada que determinou à requerida a imediata retirada do comentário publicado no site www.google.com e das postagens na página do Instagram intitulada @pet_apoio_emocional.
Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REDES SOCIAIS.
DIREITO.
LIVRE EXPRESSÃO.
MANIFESTAÇÃO.
LIMITES.
OFENSA.
HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 3.
Com o acesso quase irrestrito à internet, os vídeos postados "viralizam" rapidamente e, diante das inúmeras visualizações, revelam-se capazes, com o seu conteúdo, de violar os atributos da personalidade, bem como a honra objetiva de pessoas jurídicas. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabelece alguns parâmetros que devem ser observados para sua fixação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, acrescidos da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser mantidas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte contemplada. 5.
Negou-se provimento ao recurso”. (07052531220218070004, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 29/3/2023.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA AGRESSÃO A CRIANÇA EM SALA DE AULA.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL PELA MÃE.
FACEBOOK.
EXCLUSÃO DE VÍDEO.
PUBLICAÇÕES E COMENTÁRIOS ALEGADAMENTE OFENSIVOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DAS RÉS.
NECESSIDADE.
PUBLICAÇÕES REALIZADAS PELA GENITORA DA CRIANÇA.
OFENSA À IMAGEM DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDUTA DA AVÓ.
RESTRITA AO ÂMBITO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM DA ESCOLA. .
Reputam-se conexas duas ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, a teor do artigo 55, do aludido diploma legal.
Embora as partes sejam idênticas, as causas de pedir e os pedidos deduzidos nos feitos são completamente diferentes, não havendo que falar em litispendência ou em conexão.
Ademais, tendo ocorrido o julgamento da demanda indicada, afigura-se descabido cogitar a reunião por conexão, nos termos da Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o enunciado nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o qual somente se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado.
Precedentes do STJ.
A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.
Para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, é necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano efetivamente causado ao indivíduo e o liame causal entre eles. (...)”. (00131411120148070007, Relator(a): Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 22/11/2022.) Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada (artigo 1.019, II, do CPC).
Feito isto, retornem conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:12:58.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
31/05/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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