TJDFT - 0716236-68.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CARIZIO ISIDIO RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716236-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARIZIO ISIDIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar cópia do requerimento administrativo e documentos pertinentes, conforme Repercussão Geral - STF - RE 631240, MIN.
ROBERTO BARROSO; h) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; i) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; j) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; k) regularizar sua representação processual juntando documento que confira ao advogado que subscreve a petição inicial poderes para representá-lo judicialmente; l) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Declarada incompetência
-
27/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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