TJDFT - 0702928-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:48
Outras decisões
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
28/04/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Outras decisões
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:47
Outras decisões
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RÉU: Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, s/n, Zona Industrial, Guará, BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA PORTO, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, buscando compelir a parte requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Informa que no dia 13/05/2024 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que é locatária localizado na Quadra 08, Conjunto 02, Lote 04 – Paranoá/DF (contrato de locação no ID 197009249).
Esclarece que entrou em contato com a fornecedora de energia, no entanto foi informada que a unidade consumidora havia sido transferida para um terceiro, denominado, Joaquim Rodrigues da Silva.
Noticia que por conta da transferência, não consegue ter acesso aos dados de consumo do imóvel e nem solicitar a intervenção de religação do fornecimento de energia.
Solicita, em antecipação de tutela: (i) que seja realizado a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da requerente, (ii) o imediato restabelecimento da energia elétrica, haja vista a inobservância de notificação prévia e regularidade nas cobranças.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a interrupção de eventual fornecimento de energia à autora é capaz de acarretar amplas consequências.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas quanto ao reestabelecimento da energia elétrica, e, por conseguinte, determino que a parte ré promova o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora localizada na Quadra 08, Conjunto 02, Lote 04 – Paranoá – DF, em 24 horas, a contar da citação/intimação.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite-se a parte ré e, em razão da urgência, intime-se por oficial de justiça em regime de plantão/urgência, para cumprir a presente decisão no prazo de 24h e apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, II, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 15:45:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197009246 Petição Inicial Petição Inicial 24051616310986900000180037720 197009247 00 CONTA EM NOME DE TERCEIRO Anexo 24051616311079500000180037721 197009249 01 CONTRATO DE LOCACAO Anexo 24051616311180100000180037722 197009251 02 CONTA EM NOME DA ANA MARIA Anexo 24051616311283500000180037724 197009254 03 PROCURACAO ANA Anexo 24051616311331500000180037727 197009256 04 RG E CPF (1) Anexo 24051616311411500000180037729 197009258 05 CUSTAS Anexo 24051616311541300000180037731 197028067 WhatsApp Image 2024-05-16 at 16.29.11 Anexo 24051616311616300000180054957 197109233 Decisão Decisão 24051719135416500000180149787 197109233 Decisão Decisão 24051719135416500000180149787 197439697 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103403785900000180420238 197282378 Petição Petição 24052313284830800000180281314 -
31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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