TJDFT - 0702880-18.2020.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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27/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:19
Outras decisões
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05/09/2024 18:19
Deferido o pedido de DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE), HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:38
Indeferido o pedido de DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE), HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:38
Indeferido o pedido de DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE), HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:25
Indeferido o pedido de DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE), HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702880-18.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Verifica-se que, de fato, o valor contido na conta da executada é equivalente proventos de aposentadoria.
Cumpre acrescentar que o art. 833, inc.
IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, não há como manter integralmente o bloqueio de ID nº 3445583.
Assim, sopesando o inadimplemento da executada e o débito integral de valores de sua conta corrente com a finalidade de saldar o título executivo, resta evidente a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, inciso III), pois desprover a pessoa da totalidade de seus vencimentos compromete as condições mínimas de sobrevivência da demandante e de sua família.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Com efeito, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte executada, para, dos valores penhorados, que correspondem integralmente à verba salarial, seja mantida a penhora sobre a porcentagem de 15%.
O remanescente deverá ser imediatamente liberado à parte executada, por ser fundamental à sua sobrevivência.
Intimem-se.
Após, intime-se para que traga aos autos planilha atualizada do débito, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:30
Outras decisões
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0702880-18.2020.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI, DAVI RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA CERTIDÃO Nesta data, juntei o resultado da pesquisa ao sistema PREVJUD - INSS- ( vínculo ativo - aposentado por idade), que segue em anexo.
De ordem, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:36
Outras decisões
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:37
Juntada de comunicações
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:56
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:58
Indeferido o pedido de DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE) e HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:11
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE) e DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE) e DAVI RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *91.***.*35-20 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:49
Outras decisões
-
14/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 12/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:04
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:56
Outras decisões
-
10/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:30
Outras decisões
-
28/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:34
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
20/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:31
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 17:28
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 23/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 00:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Edital em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:07
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
17/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NORMA SUELY ARAUJO MENDONCA CURVINA em 29/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/03/2021 15:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
02/03/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
07/12/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 10:36
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/12/2020 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
03/12/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
01/12/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/10/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 20:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 23:33
Recebidos os autos
-
31/08/2020 23:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 08:32
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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