TJDFT - 0720117-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO BENEDITO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720117-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA INACIO BENEDITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 204851604) em face da decisão de organização e saneamento do processo de ID 204269649.
Sustenta a requerida que apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é possível o julgamento antecipado do mérito, a embargante sustenta ser necessária a realização de perícia para aferir se a beneficiária/embargada preenche os requisitos para atendimento domiciliar (home care) em período integral.
Alega que o indeferimento da prova acarretará cerceamento de defesa, porquanto não pode o Juízo se basear unicamente no relatório do médico assistente, o qual constitui mera prova indiciária.
Nessa esteira, argumenta que “a realização de perícia, no intuito de averiguar os critérios de elegibilidade para internação domiciliar e se o caso, delimitar os tratamentos necessários ao quadro clínico da parte Autora, bem como a periodicidade e complexidade, é indispensável”.
Instada, a requerente/embargante apresentou resposta no ID 206701030, na qual pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Conforme consignado na decisão embargada, a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento do mérito, não sendo o caso de realização de perícia técnica, a qual apenas atrasaria o julgamento do feito, que deve tramitar de maneira célere, principalmente diante do estado de saúde delicado e da idade avançada da autora/embargada, com vistas a garantir a efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada e enfrentada na decisão embargada.
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 204269649 por seus próprios fundamentos.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Na sequência, venham conclusos para a sentença, observando-se a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720117-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA INACIO BENEDITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 204851604 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERIDA.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a REQUERENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO BENEDITO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720117-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA INACIO BENEDITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSEFA INACIO BENEDITO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Inicialmente, a demandante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, bem como requer a tramitação prioritária do feito, pois a autora possui mais de 80 (oitenta) anos.
Quanto aos fatos, narra que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré, com abrangência no Distrito Federal e segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, desde o ano de 1993, bem como que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades.
Aduz que em março do corrente ano foi internada no Hospital Santa Maria, onde permanecia sob cuidados médicos, ao menos até a data do ajuizamento da demanda (21/5/2024).
Em razão da gravidade do quando clínico e de sua incapacidade para alimentação via oral, a requerente foi submetida a procedimento parar inserção de sonda de gastrostomia endoscópica percutânea (GTT).
Afirma que houve uma leve melhora em seu quadro de saúde, mas este ainda é considerado grave pela equipe médica, mormente porque a paciente necessita de auxílio constante para todas as suas atividades diárias, especialmente para alimentação, ante o risco de episódios de broncoaspiração.
Destaca que foi indicado pela médica assistente a necessidade de continuidade do tratamento em ambiente domiciliar (homecare), pois “a manutenção da internação hospitalar além de ser inócua, não revertendo em qualquer benefício para a evolução/melhora do quadro clínico da REQUERENTE ou de sua qualidade de vida, afigura-se como um fator considerável de aumento do risco de contrair infecção hospitalar e até morte”.
Contudo, a despeito da indicação médica de desospitalização e implantação de internação domiciliar pela operadora, esta se negou a autorizar o homecare, tendo se limitado a conceder assistência domiciliar pelo programa de gerencialmente de pacientes crônicos, o qual prevê apenas a “visita mensal de médico e enfermeiro, equipe multiprofissional (Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), procedimentos pontuais, como medicação endovenosa e/ou curativos para lesões, conforme avaliação médica, necessidade e quadro clínico do paciente”.
Porém, diante da gravidade do estado de saúde da requerente, assevera que a cobertura proposta pela requerida não atende as suas necessidades, em especial a assistência 24 (vinte e quatro) horas.
Aduz que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras devem oferecer internação domiciliar, como alternativa à hospitalização, em todos os casos em que se mostrar necessário, independentemente de previsão contratual.
Nesse sentido, entende que “não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante”, devendo prevalecer a indicação do médico assistente.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora ainda formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a custear todo o tratamento indicado pela médica assistente em ambiente domiciliar, incluindo os custos com insumos (medicamentos, alimentação e equipamentos), sob pena de multa diária.
Ao final, a demandante formula os seguintes pedidos: a) seja concedida a gratuidade de justiça à REQUERENTE; b) seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar à REQUERIDA a prestar cobertura integral do tratamento da REQUERENTE na modalidade ‘Home Care’, conforme prescrição de sua médica, incluindo os custos dos insumos (medicamentos, ALIMENTAÇÃO VIA GTT, e equipamentos) necessários à sua realização, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...] d) sejam julgados procedentes os pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência, para que seja a REQUERIDA condenada a fornecer a cobertura do tratamento da REQUERENTE na modalidade ‘Home Care’, conforme prescrição de sua médica devidamente discriminada no relatório anexo, incluindo os custos dos insumos (medicamentos, alimentação GTT e equipamentos) ou de outra (prescrição) eventualmente apresentada no futuro para melhor atender as suas necessidades, preservar sua saúde, qualidade de vida e à sua própria vida, sem limite ou restrição dos procedimentos/técnicas terapêuticos recomendados para tanto, observando-se os mesmos parâmetros/valores contratualmente previstos para a internação hospitalar; e) seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 197647734, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da requerida para responder à presente demanda.
Citada por oficial de justiça no ID 197802286, a requerida informou o cumprimento da tutela de urgência no ID 198390148.
Na sequência, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação no ID 199768503, na qual alega, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução ANS nº 136/2006, bem como que suas atividades são regidas pela Lei nº 9.656/1998 e demais normas regulamentares editadas pela ANS.
Ademais, afirma que inicialmente a beneficiária atendia os requisitos para a internação domiciliar de alta complexidade, com cobertura de 24 (vinte e quatro) horas diárias, de acordo com a tabela editada pela ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar).
Contudo, após uma melhora do quadro clínico, a paciente foi reavaliada, oportunidade em que o profissional auditor do plano de saúde concluiu, em 23/5/2024, que a requerente deixou de atender os requisitos necessários para a internação domiciliar, fazendo jus apenas a “cuidados domiciliares”.
Nesse sentido, afirma que os cuidados domiciliares não competem a enfermeiros, mas sim a cuidadores contratados ou mesmo à própria família da paciente, razão pela qual entende que a negativa de cobertura para o homecare possui justificativa plausível.
Além disso, argumenta que as despesas com cuidador não possuem cobertura obrigatória, seja pela ausência de previsão contratual seja em razão da inexistência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta que “o Home Care não pode ser visto apenas como um serviço de longa permanência, assim como a hospitalização, também não o é”, de modo que é natural a retirada gradativa do atendimento hospitalar em ambiente domiciliar à medida que o quadro do paciente vai se estabilizando, até o momento em que os cuidados poderão ser ministrados por um cuidador ou familiar do beneficiário.
Entende, outrossim, que deve ser avaliado o impacto do deferimento do homecare, a fim de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano, mormente no caso da ré, que se trata de uma fundação sem fins lucrativos que opera planos de saúde em regime de autogestão.
Afirma, ademais, que a documentação apresentada com a contestação demonstra que “a paciente já apresenta estabilidade em seu quadro clínico que dispensa os cuidados integrais de enfermagem, considerando não somente a condição clínica da paciente, mas também a obrigatoriedade da família em exercer ou custear o acompanhamento por um cuidador”.
Ainda, assevera que foi oferecido atendimento domiciliar por meio do “programa de gerenciamento de casos”, mediante atendimento por equipe multidisciplinar, mas destaca que, nesta hipótese, não se cogita a disponibilização de profissionais por 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, conclui que a sua conduta não pode ser reputada abusiva, pois a negativa foi pautada em critérios médicos, bem como nas disposições contratuais e legais aplicáveis.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 203216193. É o relatório.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Vê-se dos autos, em especial dos documentos pessoais da autora (ID 197578012) que ela conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Porém, houve apenas a anotação de prioridade por se tratar de maior de 60 (sessenta) anos.
Com isso, proceda-se à anotação da prioridade de tramitação “idoso maior de 80 anos”, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
INAPLICABILIDADE DO CDC De acordo com a requerida, não se aplica a legislação consumerista ao caso dos autos, porquanto a GEAP opera o plano de saúde oferecido ao autor sob o regime de autogestão.
Assiste-lhe razão.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018).
No caso dos autos, extrai-se do contrato social da ré que “A GEAP Autogestão em Saúde [...] é uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão multipatrocinada [...]” (ID 199768504).
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde administrados pela GEAP.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 608 STJ.
ART. 300.
CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
LENVATINIBE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A agravante enquadra-se na modalidade plano de saúde coletivo de autogestão, portanto, sem fins lucrativos.
Por oferecer planos privados de assistência à saúde em caráter suplementar, submete-se às disposições contidas na Lei nº 9.656/1998, com a peculiaridade de ser administrada por representantes dos patrocinadores e dos próprios beneficiários, que participam de forma efetiva das decisões operacionais e estratégicas (Resolução Normativa - RN nº 137/2006 da ANS). [...] 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1409196, 07005285520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022 – grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ADENOCARCINOMA INVASIVO EM FRAGMENTOS DE PARÊNQUIMA PULMONAR.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 428/2021 - ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RISCO À SAÚDE DO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Às operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1388156, 07034841820218070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 1/12/2021 – grifos acrescidos).
Diante da ausência de relação de consumo, as questões postas em debate pelas partes não podem ser analisadas sob o prisma do CDC.
Assim, acolho a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Resta incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré.
No mais, a controvérsia reside em verificar se há, ou não, a obrigatoriedade do tratamento domiciliar (homecare) em regime integral, ante a existência de indicação de desospitalização e o quadro de saúde da paciente, conforme relatório elaborado pela médica assistente (ID 197578022).
A parte requerida, em sua defesa, pugna pela realização de perícia técnica.
O juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (artigo 370 do CPC).
No caso em tela, entendo suficiente a prova documental produzida pelas partes, não demandando o caso a realização de uma perícia médica mais aprofundada, conforme requerido pela ré.
Diante destes fundamentos, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
No mais, como as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, uma vez que não se verifica qualquer situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
No mais, guarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSEFA INACIO BENEDITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720117-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA INACIO BENEDITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) REQUERIDA(s), ID 198390148, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:04
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA INACIO BENEDITO - CPF: *85.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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