TJDFT - 0715618-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:54
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:07
Outras decisões
-
28/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:31
Indeferido o pedido de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0006-30 (REU)
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:01
Outras decisões
-
25/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:08
Indeferido o pedido de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE - CNPJ: 92.***.***/0006-30 (REU)
-
16/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 06:53
Nomeado perito
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07/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715618-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 203752487 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte ré GBOEX-GREMIO BENEFICENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o AUTOR para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715618-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por SANDOVAL FERREIRA DA SILVA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE E OUTRO.
Alega a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos no seu contracheque realizado pelas empresas requeridas.
Afirma que nunca contratou os seguros e que não autorizou qualquer desconto.
Pugna pela procedência dos pedidos para: que seja declarada a nulidade do contrato de Pecúlio Vida Longa BGOEX nº 008632148-3, bem como do contrato de n º 61344, celebrado por meio da proposta de nº 110136380; condenação solidária das Rés a procederem com a devolução da quantia de R$ 40.854,76 (quarenta mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) referente a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA apresentou contestação ao ID 197071682.
Sustenta preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não há justificativa para o litisconsórcio passivo.
Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, afirma que inexiste desconto indevido ou nulidade da contratação.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a ré GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE apresentou contestação ao ID 198655941.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, diz que a contratação, bem como a autorização para pagamento das mensalidades na folha do pagamento do requerente foram feitas por livre espontânea vontade.
Sustenta ainda que já cancelou os descontos.
Requer, em suma, a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Quanto aos fatos, a parte autora narrou que as rés efetuaram descontos indevidos em seu contracheque Ao final, a parte pediu a declaraçã de nulidade contratual, restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais.
Pedidos(s) certo(s), determinado(s) e compatível(is).
E tudo isso permitiu que as partes requeridas exercessem seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
No mais, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réus, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: os descontos realizados pelas rés no contracheque do autor.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade de ambas as partes para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 194284821, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 194107843) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas porque também houve juntada de cópia de comprovante mensal de rendimentos, de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ademais, ressalto que eventual análise da ocorrência de prescrição será feita por ocasião da sentença.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a (i)legalidade dos descontos realizados pelas rés no contracheque do autor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715618-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA Réus: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das contestações de IDs. nº 197071682 (MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A) e nº 198655932 (GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE), e documentos a elas vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/06/2024 01:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a SANDOVAL FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (AUTOR).
-
23/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:45
Outras decisões
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23/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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