TJDFT - 0705149-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANI FRANCISCA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705149-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: FLORINDA EMIDIA DE JESUS RÉU ESPÓLIO DE: AVELINO EMIDIO DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por IVANI FRANCISCA RIBEIRO em desfavor do ESPÓLIO DE: AVELINO EMIDIO DE JESUS e outros , por meio da qual a requerente postula "A procedência da presente demanda, condenando o espólio ao pagamento da quantia de R$60.334,09 (sessenta mil e trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde o vencimento". É o relatório.
DECIDO.
De plano, entendo que a pretensão na forma em que foi aviada não possa prosseguir.
Como passo a expor.
Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro, a conjugação da pretensão judicialmente formulada, através da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental.
Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada[1]. (Gonçalves, Marcus V.
Rios, Direito Processual Civil Esquematizado 2012).
No presente caso, pela análise dos autos, pode-se inferir que a parte autora afirma haver prestado serviços de auxiliar de enfermagem para o senhor AVELINO EMIDIO DE JESUS, mediante o acordo verbal de que receberia a contraprestação pelo seu trabalho quando o senhor Avelino se aposentasse.
Contudo, sustenta que o senhor Avelino faleceu e a requerente nunca recebeu pelos serviços a ele prestados.
No caso em apreço, entendo ser inadequada a via eleita para obtenção do provimento jurisdicional pretendido com o ajuizamento da demanda, na medida em que a apreciação do pleito autoral pressupõe o reconhecimento de vínculo trabalhista entre a autora e o falecido, o que foge à competência deste Juízo.
Nada obstante, a fim de se alcançar a pretensão postulada, se for o caso, poderá a parte autora manejar ação de reconhecimento de vínculo trabalhista em desfavor do espólio do falecido perante o Juízo competente e não a expedição de alvará, conforme ressaltado pelo juízo trabalhista na sentença anexada no ID 200093920.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no 330, III do NCPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I e VI, da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Contudo, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 2.ed. revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 144.
GAMA-DF, DF, 28 de agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova, a Secretaria do Juízo, a alteração de cadastro para que conste como réu o espólio e requerida como representante dele.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, emende-se para: - Informar se foi aberto inventário dos bens do falecido com as devidas comprovações; - Juntar cópia da petição inicial, sentença e trânsito da reclamação trabalhista mencionada na inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 28 de maio de 2024 16:54:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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