TJDFT - 0717484-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELSON DA SILVA COUTO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, nos autos do PJe 0716819-93.2023.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido pedido de penhora de percentual do salário do Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, a possibilidade de penhora de salário, com fundamento na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Tece outras considerações.
Cita jurisprudência.
Pede, em antecipação da tutela recursal, o deferimento da penhora do salário do Agravado ou a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Preparo recolhido.
Decisão agravada acostada aos autos de origem. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No caso, a um primeiro e provisório exame, entendo que devem ser mantidos os efeitos da Decisão agravada, porquanto em princípio salários são impenhoráveis para pagamento de quirógrafos comuns como proteção à dignidade e sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em casos excepcionais que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, pelo menos em princípio.
Ademais, risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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