TJDFT - 0721562-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELA AGUIAR BORELA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARCELA AGUIAR BORELA - CPF: *04.***.*52-94 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 11:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0721562-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA AGUIAR BORELA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELA AGUIAR BORELA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c ação de indenização por danos materiais e morais, nº 0716250-58.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante alega que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais do processo, sob o argumento de que o salário bruto da autora está acima da média da população brasileira.
Assevera ter sido vítima de um golpe referente à portabilidade de consignados, razão pela qual se encontra em situação de vulnerabilidade, de modo que seu salário líquido está muito aquém do bruto.
Ressalta ter comprovado que suas despesas fixas mensais já ultrapassam sua renda líquida, o que torna imperiosa a reforma da decisão ora agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão do Magistrado a quo.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e deferir-lhe o pedido de gratuidade de justiça.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do Relator, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais acima mencionados (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
No caso, tenho que a agravante preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente o comprovante de rendimentos , entre outros documentos, os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Nada obstante, reitero que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Neste mesmo sentido este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
EMENDA.
CAUSA.
VALOR.
AUMENTO.
JUSTIÇA.
GRATUIDADE.
PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade, mesmo após o recolhimento das custas iniciais, após o que restou consideravelmente aumentado o valor da causa e, por consequência, o valor das custas a complementar, inviabilizando próprio sustento da agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido à agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Com essas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, conferindo-lhe efeito ativo, de forma a determinar o prosseguimento do processo na origem, sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
03/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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