TJDFT - 0715381-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 19:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 18:30 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            15/04/2025 18:27 Juntada de carta de guia 
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                                            09/04/2025 20:34 Expedição de Carta. 
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                                            09/04/2025 16:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2025 16:02 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2025 11:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/04/2025 20:14 Juntada de comunicação 
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                                            07/04/2025 19:06 Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo. 
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                                            07/04/2025 19:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/04/2025 08:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/04/2025 22:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 22:22 Juntada de comunicação 
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                                            01/04/2025 22:16 Juntada de comunicação 
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                                            01/04/2025 22:03 Juntada de comunicação 
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                                            01/04/2025 21:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:11 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 13:32 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 16:57 Juntada de carta de guia 
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                                            27/03/2025 18:38 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 14:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            13/03/2025 19:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/03/2025 16:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/03/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:18 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            13/03/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/09/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 12:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 08:29 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 08:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/09/2024 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            22/09/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 13:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/09/2024 22:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            16/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 07:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/09/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 18:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/09/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            11/09/2024 13:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/09/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 20:42 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 20:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            10/09/2024 13:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/09/2024 16:36 Juntada de comunicação 
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                                            09/09/2024 14:13 Juntada de comunicação 
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                                            09/09/2024 13:48 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/09/2024 02:36 Publicado Sentença em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:36 Publicado Sentença em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 18:14 Juntada de mandado de prisão 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715381-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA e JAQUELINE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 19 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 194911616): “No dia 19 de abril de 2024, entre 14h30 e 17h40, na CSE 05, Lote 09, Taguatinga/DF, a denunciada JAQUELINE CARDOSO DA SILVA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Rogério Mota de Branco, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,00g (um grama)1.
 
 No mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,99g (dez gramas e noventa e nove centigramas)2 , b) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,68g (nove gramas e sessenta e oito centigramas)3 , e c) 01 (uma) porção de haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,81g (oitenta e um centigramas)4.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID’s 194071096 e 194056712).
 
 Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 59.661/2024 (ID 194042016), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
 
 Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 29 de abril de 2024 (ID 194954402), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
 
 Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 197316277), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 29 de maio de 2024 (ID 198474697), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
 
 Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 202023476), foram ouvidas as testemunhas MARLON HUMBERTO CARVALHO, RICARDO MUNIZ DA SILVA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
 
 Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
 
 Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
 
 Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 206494062), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
 
 Ademais, representou pela prisão preventiva do acusado GUSTAVO.
 
 Por outro lado, a Defesa técnica dos acusados, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 207291731), alegou preliminarmente a ausência de autorização para ingresso na residência, bem como a presença de vícios nos procedimentos investigatórios, postulando pela absolvição dos acusados.
 
 Na sequência, oficiou pela absolvição dos réus nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
 
 Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
 
 Em caso de condenação, oficiou que seja considerado o redutor do § 4º, do art. 33 da LAT, a fixação da pena no mínimo legal e a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado Gustavo.
 
 Pugnou, ainda, pela restituição do veículo apreendido e pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público quanto ao réu.
 
 Por fim, oficiou pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
 
 Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
 
 Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
 
 Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização dos moradores, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
 
 Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
 
 Ora, no caso analisado, os policiais civis receberam informações, por meio de inúmeras denúncias anônimas, relatando a ocorrência de tráfico de drogas perpetrado por JAQUELINE e GUSTAVO na CSE 5, Lote 9, Taguatinga/DF.
 
 Com isso, a fim de apurar a veracidade das informações, os policiais iniciaram campana nas proximidades da residência dos acusados, oportunidade em que visualizaram algumas movimentações suspeitas em frente à residência monitorada, o que reforçou a hipótese de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas no local.
 
 Assim, diante das evidências de que os réus estariam perpetrando o tráfico de drogas na residência da família, os policiais continuaram o monitoramento e flagraram quando o usuário, identificado como Rogério, chegou e saiu rapidamente da residência.
 
 Ao procederem à abordagem, os policiais relataram que o usuário Carlos tinha em sua posse uma porção de cocaína.
 
 Observo, nesse ponto, que o usuário abordado afirmou em sede policial que havia acabado de adquirir a porção de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma residência próxima ao local da abordagem de uma mulher de cabelo vermelho, assim como a acusada.
 
 Ademais, após o recebimento de inúmeras denúncias anônimas, monitoramento prévio e a abordagem do usuário com o qual foi encontrada uma porção de cocaína, os policiais civis adentraram ao imóvel dos acusados, ocasião em que o acusado GUSTAVO, ao perceber a presença dos policiais, tentou fugir pelos fundos a casa, porém sem sucesso.
 
 Além disso, conforme prova produzida nos autos, foram encontradas, no interior do imóvel, porções de haxixe e cocaína, além de certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e demais objetos relacionados ao tráfico de drogas.
 
 Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas, bem como após monitoramento do local, oportunidade em que os policiais visualizaram e abordaram um usuário que possivelmente haviam adquirido drogas na residência dos réus.
 
 Como foram encontrados entorpecentes na posse do usuário, se procedeu à busca dentro da residência dos réus, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita e a droga apreendida com o usuário, aspectos suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
 
 Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga na posse de um usuário.
 
 Ainda nesse ponto, observo que na residência dos réus foi encontrada uma significativa porção de cocaína, semelhante àquela apreendida na posse do usuário abordado.
 
 Ademais, ainda que se considerasse a tese defensiva de que a destinação dos entorpecentes seria para consumo pessoal, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
 
 Disso decorre uma inevitável conclusão de que, mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
 
 Em razão do desdobramento da diligência, muito embora os acusados tenham negado que franquearam a entrada dos policiais em sua residência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que, após a apreensão da droga, a equipe policial se dirigiu ao domicílio dos acusados e procedeu a busca no local, onde foram encontradas diversas porções de entorpecentes, confirmando as suspeitas originárias.
 
 Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam a residência dos réus como sendo um ponto de intenso tráfico de drogas.
 
 Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado, afastando a necessidade de autorização judicial para tanto.
 
 Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
 
 Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
 
 TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 REJEITADA.
 
 REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
 
 ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 REGIME ABERTO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
 
 Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
 
 No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
 
 Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
 
 Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
 
 Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
 
 A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
 
 A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
 
 Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
 
 Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
 
 Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
 
 Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
 
 Min.
 
 EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
 
 Min.
 
 NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
 
 Min.
 
 NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
 
 Min.
 
 ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas de ação que foi legitimada pela apreensão anterior de drogas e depois na residência dos acusados, confirmando a situação flagrancial.
 
 Por outro lado, a Defesa requereu, ainda, a nulidade dos elementos informativos colhidos na investigação sob a alegação de que um dos policiais responsáveis pelas investigações e chefe da Seção de Repressão às Drogas, Marlon Humberto Carvalho, não possui como atribuição a atividade investigativa, em razão de ocupar cargo de Agente Policial de Custódia.
 
 Ora, destaco nesse ponto que, consoante o art. 144, § 4º, da CF/88, à Polícia Civil compete as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
 
 Nessa linha de intelecção, destaco que a carreira Policial Civil do Distrito Federal é composta dos cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia, ou seja, o policial Marlon integra a Carreira Policial Civil e, de consequência, possui atribuições investigativas, próprias da polícia judiciária.
 
 Ademais, o próprio Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal estabelece em seu art. 207, inciso X, que incumbe aos ocupantes do cargo de Agente Policial de Custódia, dentre outras, executar “atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas”, ou seja, o rol descrito pelo dispositivo supramencionado não é exaustivo, ficando a cargo do Delegado-Chefe, no exercício dos atos de gestão pessoal, determinar a função de cada um dos seus subordinados dentro dos limites legais.
 
 Além disso, diferentemente do que tenta emplacar a Defesa, também em sede preliminar, não há qualquer dispositivo legal que proíba os agentes policiais de realizarem o registro das diligências investigativas por meio de gravações de mídia.
 
 Ora, o registro de imagens durante a fase inquisitorial, desde que realizado em ambiente público ou aberto ao público, pela própria natureza do local, não exige ordem judicial, sendo considerada lícita a prova obtida por esse meio, não havendo, portanto, qualquer vício no deslinde investigatório.
 
 Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
 
 II – Do mérito Superada a questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.797/2024 – 21ª DP (ID 194042015); Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2024 – 21ª DP (ID 194042013); Laudo de Perícia Criminal nº 60.252/2024 (ID 195632971), Laudos de Exame de Informática nº 54.852, arquivos de mídia (ID’s 201698452, 201698453, 201698484, 201698334 e 201698603), Relatório Final de Procedimento Policial nº 309/2024 (ID 201711178); bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
 
 De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
 
 No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
 
 O policial civil Marlon alegou, em síntese, que foram ao local dos fatos em razão das inúmeras denúncias anônimas recebidas desde o ano de 2021 indicando que os acusados e outros familiares estavam perpetrando o tráfico de droga na residência da família localizada na CSE 5 de Taguatinga.
 
 Salientou que as denúncias mencionavam expressamente os nomes dos acusados, os veículos utilizados, o endereço e os nomes de outros familiares que exerciam a atividade criminosa.
 
 Narrou que, diante disso, fizeram várias campanas no local e, em algumas dessas diligências, foram percebidos pelos acusados, os quais eram muito atentos à região.
 
 Pontuou que, em determinado dia da campana, lograram êxito em registrar e filmar movimentações típicas de vários usuários de drogas no local.
 
 Relatou que registraram a troca furtiva de objetos entre os usuários e os acusados através do portão da residência.
 
 Declarou que conseguiram abordar um desses usuários, com o qual foi localizada uma porção de cocaína.
 
 Disse que esse usuário informou aos policiais que havia adquirido o entorpecente na residência dos acusados de uma mulher de cabelo vermelho pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que já havia comprado drogas outras vezes naquele mesmo endereço.
 
 Narrou que, diante da situação flagrancial, entraram na residência, ocasião em que o acusado Gustavo empreendeu fuga pelos fundos do lote, porém, sem sucesso.
 
 Aduziu que a acusada Jaqueline estava dentro da residência.
 
 Registrou que, durante as buscas no imóvel, localizaram cocaína, porções de haxixe, dinheiro, celular, faca com resquício de droga e folhas de caderno com anotações alusivas ao tráfico de drogas.
 
 Mencionou que o usuário abordado confirmou aos policiais que adquiriu a droga de uma mulher de cabelo vermelho, tal qual a acusada.
 
 Relatou que na posse do acusado Gustavo foi encontrada a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
 Esclareceu que também apreenderam um veículo Honda/Civic, que era usado nas entregas de drogas.
 
 Registrou que o veículo estava com resquício de drogas.
 
 Aduziu que na delegacia o acusado Gustavo assumiu que havia vendido duas porções de drogas para outro usuário que não foi abordado, bem como assumiu a propriedade do haxixe que estava em uma bolsa.
 
 Confirmou integralmente o teor do relatório policial.
 
 Esclareceu que o agente policial de custódia possui atribuição para realizar investigações, tanto que é chefe da seção de investigação.
 
 Aduziu que, desde que assumiu as investigações, registrou as movimentações suspeitas promovidas pelos acusados e que as imagens juntadas aos autos dizem respeito ao dia do flagrante.
 
 Pontuou que existem filmagens da traficância promovida pelos acusados de datas anteriores e até mesmo em dia posterior ao dia do flagrante.
 
 Disse que, após a moça de bicicleta, que aparece na imagem 01 do relatório policial, passar pela viatura, notou que os acusados ficaram observando os policiais, de modo que inviabilizou a campana do dia, por essa razão chegou à conclusão de que a referida pessoa tinha a função de alertar aos acusados sobre a presença dos policiais.
 
 Disse que as denúncias anônimas foram recebidas via sistema.
 
 Relatou que visualizou e gravou o momento em que o acusado saiu de casa no veículo Honda/Civic e um usuário foi ao encontro do veículo, bem como trocou objetos com o acusado ainda dentro do veículo.
 
 Disse que, após cerca de trinta dias após a soltura dos acusados, recebeu novas denúncias anônimas indicando a traficância praticada por eles no mesmo local.
 
 Por fim, aduziu que, diante das novas informações, voltaram a fazer monitoramento no local, ocasião em que verificaram novamente as movimentações suspeitas, mas foram percebidos e hostilizados pelo acusado Gustavo, o qual passou ao lado da viatura e mostrou o dedo médio para os policiais, debochando da situação.
 
 O policial Ricardo, por sua vez, confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que participa das investigações contra os acusados desde 2023.
 
 Afirmou que, além das denúncias anônimas registradas no sistema da policia, populares foram pessoalmente à delegacia relatar a situação.
 
 Relatou que o acusado Gustavo assumiu a propriedade das drogas encontradas na residência, bem como disse aos policiais que, quando solto, voltaria a traficar.
 
 Por fim, confirmou que a folha contendo anotações referentes ao tráfico de drogas constante do auto de apresentação e apreensão foi encontrada na residência dos réus no contexto da prisão.
 
 A informante Em segredo de justiça, em juízo, declarou que é namorada do réu Gustavo.
 
 Narrou que, no dia da situação flagrancial, estava na residência dos acusados.
 
 Afirmou que os policiais chegaram e bateram no portão.
 
 Disse que a ré Jaqueline perguntou se eles tinham algum mandado, momento em que um dos policiais pegou Jaqueline pelo braço e a jogou no portão, ato contínuo, começaram a gritar e entraram na residência.
 
 Pontuou que também foi conduzida para a delegacia.
 
 Narrou que passou pela revista pessoal, o que a deixou constrangida.
 
 Aduziu que os policiais insistiram para que desbloqueasse seu celular e, em determinado momento, a pediram para que assinasse uma folha para ser testemunha.
 
 Esclareceu que em nenhum momento deu qualquer declaração na delegacia, tampouco teve a chance de ligar para seu advogado ou para o advogado do Gustavo.
 
 Declarou que foi levada para a delegacia por ser suspeita, mas não foi algemada.
 
 Narrou que foi coagida pelos policiais.
 
 Mencionou que recebeu voz de prisão.
 
 Afirmou que não sabe o teor do documento que assinou.
 
 Disse que se sentiu tão coagida e que, por isso, assinou o papel sem lê-lo.
 
 Esclareceu que estudou até o primeiro ano do ensino médio e que sabe ler e escrever.
 
 Lido o depoimento extrajudicial que consta a sua assinatura, não confirmou o seu teor.
 
 Disse que existem muitas informações erradas, como o tempo em que estava com o acusado, que seriam dois anos e cinco meses.
 
 Esclareceu que em momento algum falou que Gustavo tinha envolvimento com o tráfico de drogas.
 
 Negou todo o teor da declaração prestada na delegacia.
 
 Aduziu que, na delegacia, estava separada dos acusados.
 
 Mencionou que o acusado tinha um veículo Golf e depois comprou o veículo Honda/Civic, dando como entrada o veículo Golf e um dinheiro recebido pela namorada.
 
 Pontuou que não trabalha, apenas recebe pensão, da qual tirou o dinheiro que deu a Gustavo.
 
 Disse que não reside na mesma casa com Gustavo.
 
 Exibido o termo de declaração de ID 19404199, reconheceu como sendo sua a assinatura acostada ao documento.
 
 Afirmou, ademais, que o agente de polícia prestou declarações falsas e a coagiu para que assinasse o documento, porém não sabe o nome do agente.
 
 O informante Em segredo de justiça narrou em juízo que é amigo dos acusados.
 
 Narrou que, no dia dos fatos, estava na residência dos réus.
 
 Afirmou que não viu o momento em que a polícia entrou no imóvel.
 
 Disse que não foi revistado nem foi levado à delegacia.
 
 O acusado Gustavo, em sede inquisitorial, conquanto não tenha assinado termo de declaração, prestou relato detalhado da situação, esclarecendo que a droga que estava na bolsa era de sua propriedade.
 
 Afirmou que, no dia dos fatos, havia realizado duas vendas.
 
 Disse, porém, que não vendeu entorpecente ao usuário abordado.
 
 Por fim, confirmou que reside no imóvel no qual a droga foi encontrada.
 
 Já em juízo, o acusado se manteve em silêncio.
 
 De igual modo, a ré Jaqueline, também em juízo, se manteve em silêncio.
 
 Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e ter em depósito com relação aos réus.
 
 Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais do usuário Rogério e do próprio acusado Gustavo e, por fim, com a realidade das imagens produzidas pelos policiais.
 
 Assim, em que pese a negativa dos acusados, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
 
 Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que receberam diversas denúncias anônimas apontando nominalmente JAQUELINE e GUSTAVO como responsáveis pelo tráfico de drogas na região de Taguatinga Sul, mais especificamente na CSE 5, Lote 9, local de residência dos réus.
 
 Os policiais relataram, ainda, que a primeira denúncia anônima foi registrada no ano de 2021, bem como que inúmeras outras denúncias foram registradas nos anos seguintes.
 
 Nessa linha de intelecção, observo que as denúncias anônimas traziam relato pormenorizado com relação ao modus operandi dos acusados, conforme a seguir transcrito: “Denúncia da Internet - N°: 710/2024 Denúncia anônima recebida via web conforme inteiro teor: boca de fumo, dona do lugar Glauciene, traficantes: Gustavo, sobrinho "de maior", namorada ("de maior"), Jaqueline (mãe do Gustavo).
 
 Várias passagens pela policia.
 
 O Gustavo tem um Honda Civic prata, DRX8400.
 
 Quem entrega a droga é a irmá do Gustavo, Izabel (menor) ou buscam direto na casa.
 
 O maior movimento é depois do almoço, de segunda a segunda.
 
 O Gustavo tem uma pistola e a casa tem 2 saidas, uma pelo fundo que dá para a outra rua.
 
 A tia, dona da casa, sabe e deixa eles utilizarem a casa.
 
 O Gustavo busca as drogas na boca da mata e vende pelo ZAP, a irmã (izabel) anda de bicicleta com outra menina e recebe as encomendas na rua também.” “Denúncia da Internet – nº 5882/2024 Na CSE 05, lote 09, Vila Dimas, há uma casa identificada por um portão marrom, voltada para a rua próxima à QSE 20, há uma atividade de tráfico de drogas operada por Jaqueline, conhecida como Jaque, e seu filho Gustavo.
 
 Durante a noite, as luzes da residência permanecem apagadas, e os usuários chamam por Jaque ou Gustavo para realizar transações financeiras através do PIX. sendo a droga (cocaína e maconha) entregue discretamente pelo canto da grade.
 
 Ao longo do dia, Gustavo, junto com sua namorada, assume a venda de drogas no local, com autorização de sua tia Gláuciene. proprietária da casa.
 
 Vários usuários frequentam a área durante a noite, utilizando a droga e efetuando compras.
 
 Para o transporte das drogas, utilizam um veículo Honda Civic prata, com placa DXR8400 Além disso, a filha menor de idade de Jaqueline, chamada Izabel, também é envolvida nas atividades de tráfico, fazendo entregas no local, ás vezes utilizando uma bicicleta.
 
 A avó, que possui um apartamento no prédio, também está ciente das atividades ilícitas e proporciona cobertura.” Diante das suspeitas, os policiais realizaram as primeiras incursões no endereço, que permitiram confirmar as informações transmitidas anonimamente.
 
 Mais adiante, em nova campana, os policiais observaram e registraram em vídeo diversas movimentações suspeitas em frente à residência dos réus.
 
 Em um determinado momento, os policiais civis realizaram a abordagem do usuário Rogério, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína.
 
 Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em uma residência localizada na CSE 05 de uma mulher de cabelo vermelho, característica pela qual foi possível identificar a ré Jaqueline.
 
 Ato contínuo, os policiais adentraram à residência dos acusados, oportunidade em que foram encontradas porções de haxixe e cocaína, além de certa quantia em dinheiro, um aparelho celular e demais objetos relacionados ao tráfico de drogas, tal como uma folha de papel contendo a contabilidade da atividade criminosa exercida pela família, confirmando as suspeitas iniciais.
 
 Além disso, o depoimento dos policiais civis, que descreveram de forma detalhada como ocorreu toda a atividade delitiva, foi corroborado pelo usuário abordado durante a operação de monitoramento que, em sede policial confirmou ter adquirido a porção de cocaína na CSE 05 pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma mulher com as mesmas características da acusada Jaqueline, conforme a seguir transcrito (ID 194042015): “O declarante informa que é usuário da droga vulgarmente conhecida como cocaína há 2 (dois) anos.
 
 Que hoje, dia 19/04/2024, decidiu comprar uma porção de cocaína para consumir.
 
 Que para tanto, deslocou-se à CSE 05, em uma casa com portão marrom, local em que já havia comprado cocaína em outras oportunidades.
 
 Que chegou ao local, fez contato com uma mulher de cabelo vermelho que não sabe o nome, mas que já havia lhe vendido porções de cocaína.
 
 Que falou que queria porção de R$ 50,00 cinquenta reais.
 
 Que a mulher entrou na casa, pegou a porção de droga e o entregou.
 
 Que após receber a porção entregou o dinheiro da negociação.
 
 Que ao se afastar do local conduzindo sua motocicleta, placa REG0E13, foi abordado por policiais civis, os quais localizaram a porção de cocaína recém adquirida no bolso de sua calça.” Ou seja, do depoimento inquisitorial do usuário Rogério e das mídias juntadas aos autos (ID’s 201698452, 201698453, 201698484, 201698334 e 201698603) é possível extrair que os acusados, de fato, estavam na residência indicada promovendo o tráfico de drogas.
 
 Além disso, para além da confissão do acusado Gustavo em sede policial, quanto à autoria imputada à ré Jaqueline, observo nas imagens que, no dia dos fatos, a acusada aparece entregando o entorpecentes ao usuário abordado, tal qual relatado pelo próprio usuário em sede policial.
 
 Não bastasse isso, na residência dos acusados foi apreendida uma considerável porção de cocaína, mesma natureza da droga apreendida na posse do usuário, fato que corrobora o depoimento do próprio usuário e converge com as demais provas produzidas nos autos, confirmando a autoria delitiva imputada aos réus.
 
 Ademais, foi apreendida na posse do acusado a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo valor que o usuário abordado pagou pela droga, sendo crível concluir que, de fato, a droga foi adquirida dos acusados.
 
 Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva dos réus de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, depoimento do usuário em sede policial, depoimento dos policiais em juízo, apreensão da droga na posse do usuário e na residência dos acusados – é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início com recebimento de diversas denúncias anônimas.
 
 Ademais, os policiais realizaram diligências prévias a fim de confirmar as suspeitas e, somente após a abordagem de um usuário que foi visto adquirindo drogas da acusada e a apreensão da droga na posse desse usuário, é que os policiais realizaram as buscas domiciliares e apreenderam porções da mesma droga que, momentos antes, havia sido vendida ao usuário abordado.
 
 Ora, não bastasse isso, ambos os policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que, assim que o usuário se afastou do local do fatos, a equipe policial o abordou e localizou a porção de cocaína que teria sido adquirida dos réus.
 
 De mais em mais, o acusado afirmou trabalhar com a venda de roupas auferindo a renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 A ré, por sua vez, afirmou que labora como nail designer, auferindo renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 No entanto, em que pese a alegações dos acusados, nenhuma prova hábil a comprovar a atividade laboral exercida pelos réus foi produzida nos autos, sendo razoável concluir que a família possui como meio de vida o comércio ilícito de entorpecentes.
 
 Ademais, voltando um pouco no raciocínio, inclusive na linha do que sobrou tratado no âmbito preliminar, a tese da Defesa de que os réus não autorizaram o ingresso dos policiais é irrelevante, porquanto com as informações que os policiais já detinham e com o flagrante da droga apreendida na posse do usuário, existia uma clara e indiscutível fundada suspeita de que estava ocorrendo um flagrante delito no imóvel, circunstância que na literalidade da norma constitucional autoriza a busca domiciliar.
 
 Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente à narrativa inquisitorial do réu e quanto aos documentos que comprovam as investigações precedentes. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que vinham investigando os acusados, se depararam com diversos usuários adquirindo drogas no imóvel da família e realizaram a busca domiciliar, localizando e apreendendo a droga e os petrechos, bem como obtendo relato pormenorizado do usuário sobre a dinâmica delitiva dos acusados.
 
 Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído aos réus.
 
 Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que os réus estavam no local dos fatos, quando vários usuários se dirigiram e compraram os entorpecentes.
 
 Ora, com as circunstâncias do flagrante e com a apreensão da droga na posse do usuário que, posteriormente confirmou tê-la adquirido no contexto do tráfico perpetrado pelos acusados, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito de tráfico de drogas, afastando qualquer tese referente à desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da LAD.
 
 Ainda nessa mesma linha de intelecção, relevante o registro de que o acusado confessou em sede inquisitorial que, no dia dos fatos, havia realizado duas vendas de entorpecentes, relato que se encontra em harmonia com as demais provas.
 
 Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 nas modalidades vender e ter em depósito com relação aos réus.
 
 Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas.
 
 Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu Gustavo entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
 
 Ora, o acusado possui diversas anotações desde sua menoridade, inclusive por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, realidade apta a sugerir que o réu se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
 
 Nessa linha, ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Egrégio TJDFT, ações penais em curso e registros por atos infracionais podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas, de modo a impedir o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena. (Acórdão n.1079091, 20170110362304APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
 
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 Ademais, com relação à acusada Jaqueline, diante do caso concreto e do histórico pessoal da ré, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
 
 Ora, em que pese as provas produzidas nos autos deste processo possam sugerir que a acusada seja pessoa que vinha promovendo o tráfico, se trata de ré aparentemente primária e de bons antecedentes, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
 
 Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
 
 Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA e JAQUELINE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 19 de abril de 2024.
 
 Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
 
 III.1 – Da ré JAQUELINE Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
 
 Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à ré duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
 
 Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
 
 Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
 
 Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
 
 Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes.
 
 Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Já sobre a conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
 
 Com efeito, a acusada perpetrava a traficância em aparente parceria com o seu filho, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar apta a justificar a avaliação negativa do presente item.
 
 Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
 
 Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
 
 Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
 
 Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis à ré (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
 
 Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes e agravantes.
 
 Dessa forma, mantenho a reprimenda base no mesmo patamar anteriormente fixado, e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
 
 Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
 
 Isso porque, a ré é aparentemente primária, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente vendido não sugere, em tese, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
 
 No entanto, o redutor não deve ser aplicado em sua fração máxima, isso porque há inúmeras denúncias anônimas registras nominalmente em desfavor da acusada desde o ano de 2021.
 
 Além disso, corroborando o teor das denúncias anônimas, sobrou constatado que a ré vinha promovendo o tráfico há algum tempo.
 
 Assim, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
 
 Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
 
 A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
 
 Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
 
 Verifico, ademais, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena imposta, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
 
 Ademais, a acusada respondeu ao processo em liberdade.
 
 E, agora, embora condenada assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena.
 
 Além disso, oportuna a lembrança de que conforme o atual sistema legislativo, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
 
 III.2 – Do réu GUSTAVO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
 
 Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao réu duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
 
 Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
 
 Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
 
 Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
 
 Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes, embora possua histórico de envolvimento em condutas ilícitas.
 
 Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
 
 Já sobre a conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
 
 Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em aparente parceria com a sua própria mãe, demonstrando uma perturbadora relação de convívio familiar apta a justificar a avaliação negativa do presente item.
 
 Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
 
 Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
 
 Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
 
 Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
 
 Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea porquanto o acusado confessou em sede inquisitorial que, no dia dos fatos, havia realizado duas vendas de entorpecentes.
 
 Além disso, está presente a atenuante da menoridade relativa.
 
 De outro lado, não existem circunstância agravantes.
 
 Dessa forma, reduzo a reprimenda base antes imposta na mesma proporção acima indicada, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
 
 Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, em razão da dedicação à prática do tráfico, conforme fundamentação acima.
 
 De outro lado, não há causa de aumento a ser considerada.
 
 Assim, mantenho a reprimenda acima fixada e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
 
 A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
 
 Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena imposta existe evidência concreta de que o réu se dedica à prática de ilícitos, desafiando de maneira ousada o sistema de justiça criminal.
 
 Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena imposta, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
 
 Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
 
 Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
 
 A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
 
 Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
 
 No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
 
 Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
 
 Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
 
 Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu, embora tecnicamente primário, se dedica a reiterados delitos porquanto, além de ter respondido por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, voltou a ser alvo de novas denúncias anônimas relatando que havia retomado o tráfico de drogas, mesmo após ter sido preso (denúncias nº 8156/2024- DCIOE, nº 8609/2024-DCIOE e nº 8739/2024-DCIOE).
 
 Convergindo para isso, há relatos dos policiais sinalizando que além de terem sido hostilizados pelo acusado quando promoviam campanas, ouviram do réu a afirmação de que tão logo posto em liberdade voltaria a promover o tráfico, sinalizando que o acusado não pretende cumprir a lei, mas sim desafiar de forma ousada o sistema de justiça criminal.
 
 Ademais, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos, bem como sugerindo que diante de sua ousadia não existe nenhuma outra medida alternativa capaz de fazer valer o império da lei.
 
 Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA.
 
 Expeça-se o correspondente mandado de prisão.
 
 Após, noticiado seu cumprimento, e havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado.
 
 III.3 – Disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
 
 Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
 
 Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
 
 Por outro lado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2024 (ID 194042013), verifico a apreensão de dinheiro, celular, entorpecentes, veículo, facas e folha de papel contendo anotações referentes ao tráfico de drogas.
 
 Assim, considerando que o numerário deriva da promoção do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento dos valores encontrados em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
 
 No mais, determino a incineração/destruição das drogas, das facas e da folha com anotações sobre o tráfico apreendidas nos autos.
 
 Quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, decreto a perda e determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
 
 Por fim, no tocante ao veículo apreendido HONDA/CIVIC, placa DXR8400, Chassi 9SHFA66807Z207949, Renavam 924170840, o acusado Gustavo requereu a restituição do bem ao argumento de que o veículo não fora utilizado na atividade ilícita.
 
 No entanto, em que pese a alegação, entendo que não existe espaço para a restituição.
 
 Isso porque sobrou demonstrado neste processo que o veículo foi utilizado para realizar o transporte de entorpecentes.
 
 Não bastasse isso, as denúncias anônimas apontavam o veículo de forma expressa, indicando o modelo e a cor (ID 201711178).
 
 Além disso, registro que as denúncias informavam que o veículo estava sendo utilizado para buscar droga, realizando diversas viagens ao longo do dia.
 
 Dessa forma, decreto o perdimento do bem em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
 
 Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
 
 Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
 
 Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
 
 Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos réus por meio de edital.
 
 Sentença publicada eletronicamente nesta data.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/09/2024 23:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/09/2024 19:35 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 19:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2024 18:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            15/08/2024 18:20 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            15/08/2024 18:18 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            13/08/2024 00:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/08/2024 02:24 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:24 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            07/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 21:39 Juntada de intimação 
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                                            05/08/2024 16:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 23:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/07/2024 23:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/07/2024 17:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/07/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 17:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            27/06/2024 17:51 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            26/06/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 00:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 15:25 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 14:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            25/06/2024 12:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2024 12:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 21:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 19:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/06/2024 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/06/2024 22:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 22:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 17:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 18:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 18:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 04:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 14:59 Juntada de comunicações 
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                                            17/06/2024 14:00 Expedição de Ofício. 
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                                            14/06/2024 19:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/06/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 18:12 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            14/06/2024 17:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            14/06/2024 16:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/06/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 15:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2024 14:57 Juntada de comunicações 
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                                            13/06/2024 14:39 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2024 11:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/06/2024 03:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 03:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 03:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 18:50 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            05/06/2024 02:35 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 04:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 12:31 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            29/05/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 18:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/05/2024 18:16 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            28/05/2024 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2024 15:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2024 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 18:35 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            20/05/2024 13:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 16:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 03:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:50 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 02:46 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 13:38 Juntada de Certidão - central de mandados 
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                                            07/05/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 04:06 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 22:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 22:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 09:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/05/2024 01:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 01:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 16:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 15:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/04/2024 15:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/04/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:00 Expedição de Ofício. 
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                                            30/04/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:05 Expedição de Ofício. 
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                                            29/04/2024 19:39 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 19:38 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 10:10 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 10:10 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            28/04/2024 20:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA 
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                                            27/04/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 10:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2024 10:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/04/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 14:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/04/2024 22:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            21/04/2024 22:29 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            21/04/2024 19:01 Expedição de Alvará de Soltura . 
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                                            21/04/2024 14:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/04/2024 11:59 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            21/04/2024 11:59 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            21/04/2024 11:59 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            21/04/2024 11:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/04/2024 09:10 Juntada de gravação de audiência 
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                                            20/04/2024 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2024 18:34 Expedição de Alvará de Soltura . 
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                                            20/04/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 17:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/04/2024 16:28 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            20/04/2024 15:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/04/2024 15:46 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            20/04/2024 15:46 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            20/04/2024 15:46 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            20/04/2024 15:27 Juntada de laudo 
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                                            20/04/2024 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/04/2024 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/04/2024 14:33 Desentranhado o documento 
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                                            20/04/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 12:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/04/2024 10:15 Juntada de laudo 
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                                            20/04/2024 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 09:58 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2024 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            20/04/2024 08:43 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            19/04/2024 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 21:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            19/04/2024 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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