TJDFT - 0720344-49.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:13
Homologada a Transação
-
13/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 19:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:49
Homologada a Transação
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22/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720344-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS CLUB REU: ROSEANE GOMES CERTIDÃO Certifico que, em 08/10/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral. -
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720344-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS CLUB REU: ROSEANE GOMES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2024 15:51:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:08
Outras decisões
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28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS CLUB em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720344-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS CLUB REU: ROSEANE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO SPORTS CLUB em desfavor de ROSEANE GOMES. 2.
Embora ambas as partes possuam sede/domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (Guará), o autor propôs a presente demanda nesta Circunscrição Judiciária, sob o argumento de tratar-se de competência relativa, além de a convenção condominial possuir cláusula de eleição de foro nesse sentido. 3. É o breve relato.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes não possuem sede/domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo a sede da autora, o domicílio da parte ré e o local de cumprimento da obrigação no Guará. 5.
Nesse contexto, preceituam os artigos 46, caput, e 53, III, “d”, do CPC que: Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 6.
Depreende-se das hipóteses legais que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 7.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46, caput, e 53, III, “d”, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10.
Nessa esteira, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, o qual se confunde com a sede da parte autora, para fins de lhe assegurar o exercício do direito de defesa. 11.
Embora a convenção do autor tenha elegido o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, trata-se de cláusula abusiva, porque implica dificuldade de acesso ao Judiciário ao condomínio e ao condômino. 12.
Em casos assim, a cláusula de eleição deve ser afastada e a competência deve ser norteada pelos critérios normativos previstos no Código de Processo Civil, nos termos acima. 13.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Do exposto, declaro nula a cláusula de eleição de foro e declino, de ofício, de minha competência em favor da Vara Cível do Guará, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 15.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Declarada incompetência
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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