TJDFT - 0721067-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
MODIFICAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
GRAVIDEZ DE RISCO.
MANUTENÇÃO DA REDE PREVISTA NO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A tutela foi deferida para a agravante restabelecer o plano de saúde à recorrida, bem como realocar a parte autora (agravada) em plano de saúde operado por Central Nacional Unimed, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior. 2.
O contrato em questão, em tese, se submete ao Código de Defesa do Consumidor, e a avença celebrada entre as partes merece ser prestigiada neste momento processual incipiente, em especial porque a alteração unilateral partiu do plano de saúde, notoriamente a parte economicamente mais forte da relação jurídica estabelecida. 3.
As alegações da agravante carecem de melhor elucidação no Primeiro Grau, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o que, por consequência, evidencia a inexistência da probabilidade do direito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721067-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0701517-48.2024.8.07.0014, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para possibilitar a internação da parte autora, ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARÃES, para realização dos procedimentos médicos necessários diante de gravidez gemelar de risco.
Transcrevo trecho da r. decisão agravada (ID 59444067 - Pág. 3): “...defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico.
Assino o prazo de vinte e quatro (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.
Inconformada, a ré recorre.
Em suas razões (ID 59444067), a agravante narra acerca da ausência de probabilidade de direito da parte autora/agravada, diante da ausência de direito ao atendimento médico solicitado em prestador específico escolhido pelo beneficiário, estando ausente requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Aduz, assim, que possui rede credenciada para atender a agravada.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pois “como foi devidamente demonstrado ao longo do presente recurso, não assiste razão a Agravada.
O fundamento primordial para a prolação da decisão ora Agravada seria a suposta probabilidade do direito do caso, porém, como foi amplamente demonstrado ao longo do presente recurso, não assiste razão a Agravada.
Assim, para se evitar futuros prejuízos, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo Singular”.
No mérito, requer “seja reformada a decisão atacada pelo indeferimento da decisão liminar do juízo de primeiro grau, ante a ausência de probabilidade do direito e regular cumprimento do contrato, havendo, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência.”.
Preparo regular (ID 59444071 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas espontaneamente ao ID 59582812. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo, desde logo, que a tutela foi deferida para a agravante restabelecer o plano de saúde à recorrida, bem como realocar a parte autora em plano de saúde operado por Central Nacional Unimed, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior (Hospital e Maternidade Brasília).
Logo, em tese, não se está a escolher prestador específico, mas de fazer cumprir o contrato mantido, assim como a respectiva rede credenciada.
Não se pode olvidar de que o contrato em questão, em tese, se submete ao CDC, e a avença celebrada entre as partes merece ser prestigiada neste momento processual incipiente, em especial porque a alteração unilateral partiu do plano de saúde, notoriamente a parte economicamente mais forte da relação jurídica estabelecida.
Desse modo, nesta cognição sumária, em tese, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausente requisito autorizador da liminar pleiteada pela parte agravante, de rigor o indeferimento.
Ademais, trata-se de tema que exige ampla dilação probatória, o que é defeso fazê-lo nesta estreita cognição em agravo de instrumento.
Deste modo, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade sumária, a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento do mérito do presente recurso pela egrégia Turma.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Publique-se e intimem-se.
Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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26/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/05/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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