TJDFT - 0721067-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
16/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721067-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0701517-48.2024.8.07.0014, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para possibilitar a internação da parte autora, ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARÃES, para realização dos procedimentos médicos necessários diante de gravidez gemelar de risco.
Transcrevo trecho da r. decisão agravada (ID 59444067 - Pág. 3): “...defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA obrigação de fazer consistente em manter ou restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior ("Hospital e Maternidade Brasília), ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à abrangência nacional do negócio jurídico.
Assino o prazo de vinte e quatro (24h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.
Inconformada, a ré recorre.
Em suas razões (ID 59444067), a agravante narra acerca da ausência de probabilidade de direito da parte autora/agravada, diante da ausência de direito ao atendimento médico solicitado em prestador específico escolhido pelo beneficiário, estando ausente requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Aduz, assim, que possui rede credenciada para atender a agravada.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pois “como foi devidamente demonstrado ao longo do presente recurso, não assiste razão a Agravada.
O fundamento primordial para a prolação da decisão ora Agravada seria a suposta probabilidade do direito do caso, porém, como foi amplamente demonstrado ao longo do presente recurso, não assiste razão a Agravada.
Assim, para se evitar futuros prejuízos, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para obstar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo Singular”.
No mérito, requer “seja reformada a decisão atacada pelo indeferimento da decisão liminar do juízo de primeiro grau, ante a ausência de probabilidade do direito e regular cumprimento do contrato, havendo, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência.”.
Preparo regular (ID 59444071 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas espontaneamente ao ID 59582812. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo, desde logo, que a tutela foi deferida para a agravante restabelecer o plano de saúde à recorrida, bem como realocar a parte autora em plano de saúde operado por Central Nacional Unimed, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, incluindo o custeio da terapêutica em rede credenciada anterior (Hospital e Maternidade Brasília).
Logo, em tese, não se está a escolher prestador específico, mas de fazer cumprir o contrato mantido, assim como a respectiva rede credenciada.
Não se pode olvidar de que o contrato em questão, em tese, se submete ao CDC, e a avença celebrada entre as partes merece ser prestigiada neste momento processual incipiente, em especial porque a alteração unilateral partiu do plano de saúde, notoriamente a parte economicamente mais forte da relação jurídica estabelecida.
Desse modo, nesta cognição sumária, em tese, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausente requisito autorizador da liminar pleiteada pela parte agravante, de rigor o indeferimento.
Ademais, trata-se de tema que exige ampla dilação probatória, o que é defeso fazê-lo nesta estreita cognição em agravo de instrumento.
Deste modo, ao menos nesse juízo de cognoscibilidade sumária, a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento do mérito do presente recurso pela egrégia Turma.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Publique-se e intimem-se.
Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
26/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/05/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705713-43.2024.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Fernando Faria Medeiros de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 14:33
Processo nº 0705713-43.2024.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Fernando Faria Medeiros de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 09:36
Processo nº 0721506-82.2024.8.07.0000
Seletiva-Express Transporte e Logistica ...
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Hilton Tavares Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:06
Processo nº 0721716-36.2024.8.07.0000
Luis Carlos Terraco Teixeira
Carlos Alberto Terraco Teixeira
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:06
Processo nº 0721701-67.2024.8.07.0000
Julio Paulo Barros
Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orf...
Advogado: Cecilia Nunes Barros Telles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:49