TJDFT - 0721701-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
VEÍCULOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIAL EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. 1.
O curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O Art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de processo civil traz causas que constituem questão prejudicial externa que autorizam a suspensão do feito. 2.
A decisão agravada apenas determinou a expedição de mandado de avaliação dos veículos objeto de alienação fiduciária, de modo que eventual ação declaratória da prescrição dos débitos dos veículos não configura prejudicial a ensejar a suspensão do processo. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
19/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de JULIO PAULO BARROS - CPF: *73.***.*00-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/07/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO PAULO BARROS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721701-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIA NUNES BARROS TELLES AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE: JULIO PAULO BARROS, representado por CECILIA NUNES BARROS TELLES, contra r. decisão proferida pelo i.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, processo n. 0010651-19.2014.8.07.0006, na qual indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário, o fazendo nos seguintes termos (ID 193125011da origem): “Indefiro o pedido de suspensão do processo, haja vista que a questão levada à deliberação em autos diversos não é prejudicial ao julgamento desta demanda.
Com efeito, no caso de bens dados em garantia de alienação fiduciária, a partilha recairá sobre os direitos aquisitivos.
Ademais, a cessão da posição contratual decorre de lei (art. 1784 do CC - Princípio da Saisine”).
Logo, eventuais débitos que resultem do contrato com garantia de alienação fiduciária, serão suportados pelo herdeiro titular.
Considerando a regra inserta no art. 2.017 do CC, e o interesse das herdeiras Lucia Helena e Ana Carolina, na integralidade dos direitos sobre os veículos FORD KA e VW/GOL, bem como que ambas estão na posse dos aludidos veículos, utilizando-os em proveito próprio, expeça-se mandado de avaliação do bens.
Segue a descrição: 1.
Veículo Ford KA, ano/modelo 2012/2012, placa JJL 7551 (no endereço da requerente Lúcia Helena); 2.
Veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2013/2014, placa OVP 1269, no endereço da requerente Ana Carolina; e 3.
Direitos aquisitivos/possessórios sobre o imóvel situado no Lote 32, Conjunto I, Etapa II, Condomínio Mansões Entre Lagos (termo de cessão ao ID 22889552).
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo c Após, ao MP.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra).
Sem prejuízo, intime-se o ente público para manifestação acerca da quitação ou isenção do ITCD, bem como do IPVA e IPTU/TLP, que recaem sobre os bens arrolados, quais sejam: a) Direitos possessórios sobre o imóvel situado no Lote 32, Conjunto I, Etapa II, Condomínio Mansões Entre Lagos (termo de cessão ao ID 22889552); b) Veículo Ford KA, ano/modelo 2012/2012, placa JJL 7551 (CRVL ID 22889552, com registro de alienação fiduciária); e c) Veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2013/2014, placa OVP 1269 (CRVL no ID 22889552, com registro de alienação fiduciária).
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.” Inconformado, o espólio recorre.
Aduz que foi requerida a suspensão da Ação de Inventário enquanto se aguarda a decisão final das ações ajuizadas com o objetivo de obter pronunciamento judicial declaratório de inexigibilidade de débitos por prescrição com baixa do gravame referentes aos veículos Ford/KA, Placa-JJL7551, e VW/Novo Gol 1.0, Placa OVP-1269.
Diz que se trata de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão no pagamento das dívidas e na divisão dos bens do Espólio (art. 313, V, a do CPC).
Ao final requer o efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem até o julgamento do mérito do presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para determinar a suspensão do processo de inventário “até a finalização das ações declaratórias.” Dispensado o recolhimento de preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. É o que basta para a análise do pedido de efeito suspensivo.
Decido.
De início ressalto que, nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Portanto, há de ser analisados, neste momento incipiente, a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, a determinação de primeiro grau cinge-se a determinar a avaliação dos direitos aquisitivos dos bens e intimação do ente público acerca dos tributos inerentes.
Trata-se de matéria que admite aguardar o julgamento do mérito pelo e.
Colegiado.
Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Desnecessárias as informações.
Colha-se a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
Depois, autos a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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