TJDFT - 0714343-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ORIGINAL.
MANTIDA. 1.
As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 2.
O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 3.
No caso dos autos, o valor fixado mostra-se proporcional e razoável, tendo em que vista que o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado da multa cominatória.
Some-se a isso, o fato de que a obrigação de fazer, consistente, tão somente, no pagamento do imposto de transmissão (ITBI), vem sendo postergada pelos executados desde 2022; o que justifica a manutenção das astreintes, na forma determinada pelo Juízo de origem. 4.
Tratando-se de recurso no qual se requer a concessão da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pleito recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido.
Precedentes. 5.
Recurso, na parte conhecida, desprovido. -
04/10/2024 15:38
Conhecido em parte o recurso de EMERSON FREDDI - CPF: *88.***.*18-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714343-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON FREDDI AGRAVADO: EDIONE MAGDA NERI D E S P A C H O Vistos etc., Conquanto as determinações pretéritas, observo que o recurso ainda não comporta julgamento de mérito.
Isso porque, analisando detidamente os pedidos recursais observo, segundo a fundamentação empreendida, que estes têm por objetivo: (i) Afastar a solidariedade imposta no título executivo judicial, reconhecendo, com isso, a responsabilidade proporcional e individual de cada coexecutado; (ii) A revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da segunda coexecutada (ANA PAULA ALASMAR FREDDI); (iii) Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, a adoção de outro meio de cumprimento da obrigação de fazer imposta, tendo em vista que as astreintes fixadas no Juízo originário, ao seu aviso, mostram-se excessivas; (iv) A concessão da gratuidade de justiça em favor do recorrente; e (v) A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente à segunda executada (ANA PAULA ALASMAR FREDDI), em razão da responsabilidade proporcional e individual de cada coexecutado.
No entanto, aparentemente somente o terceiro item dos pedidos é passível de conhecimento.
Explico: Em primeiro lugar, porque a questão sobre a solidariedade encontra-se preclusa, o que afasta logicamente o pedido de que as penalidades (astreintes) sejam aplicadas exclusivamente em relação à segunda executada (ANA PAULA ALASMAR FREDDI).
Em segundo lugar, porque o pedido de revogação da gratuidade de justiça da segunda executada (ANA PAULA ALASMAR FREDDI) foi formulado, de forma inédita, nesta instância recursal, o que configura inovação recursal.
Nesse sentido, vide a petição do executado (ID nº 189053322 dos autos originários), ora agravante, que redundou na decisão agravada.
Em terceiro lugar, com fulcro na consolidada jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, o recolhimento do preparo recursal por quem pleiteia o benefício da gratuidade de justiça configura preclusão lógica, inviabilizando a concessão da benesse requerida.
Assim, com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o recorrente (EMERSON FREDDI) para se manifestar sobre as questões acima.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714343-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON FREDDI AGRAVADO: EDIONE MAGDA NERI D E S P A C H O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem, porquanto, com fulcro nos poderes instrutórios do Relator, previstos nos arts. 932, I, c/c 370, caput, ambos do CPC, verifico que o recurso, ainda, não comporta julgamento de mérito.
Nesse sentido, com espeque no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o agravante (EMERSON FREDDI) para se manifestar a respeito da possível falta de interesse recursal.
Isso porque, analisando detidamente os autos principais (proc. nº 0719322-58.2021.8.07.0001), observo que, à época da prolação da decisão agravada (ID nº 189461119), o il. patrono do primeiro executado, ora recorrente, peticionou por duas vezes nos autos, dias 11/03/2024 e 18/03/2024, tomando ciência e informando não possuir interesse de manifestação.
Vide petitórios de ID nº 189526430 e 190370801.
Ora, tal procedimento, s.m.j., importa na aquiescência voluntária, sem nenhuma reserva, com o ato, agora, impugnado.
Situação que impede o direito de recorrer, consoante expressa dicção do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC (preclusão lógica).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/04/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 07:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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