TJDFT - 0703684-05.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:08
Deferido o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/09/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:02
Deferido o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: *29.***.*46-07 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189850007: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118.
A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135.
Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139.
Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161).
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165.
A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado.
Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019.
Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável.
N decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada.
Além disso, rejeitou a impugnação à penhora.
Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido.
Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução.
A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum.
Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A.
Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço.
O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749.
Na decisão de ID 183681917, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para declarar nula a citação por edital.
Contudo, como houve o comparecimento espontâneo da executada e não tendo ela quitado o débito em até três dias, apesar de ter a ciência dos atos processuais, manteve a penhora realizada em seu desfavor.
Com isso, após a preclusão da decisão, manteve a determinação de expedição de alvará de levantamento.
Além disso, intimou a exequente para dar continuidade à execução.
Em seguida, a executada opôs novos embargos de declaração no ID 183853491.
Alega que há omissão ou omissão nessa decisão, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação por edital ensejaria a pronúncia da prescrição, notadamente pelo descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC.
Resposta no ID 186108359.
Acrescento que, na decisão de ID 189850007, foi negado provimento aos embargos opostos, bem como determinada a expedição de alvará em benefício da exequente, após preclusão.
A exequente inseriu petição de ID 190784344, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189850007.
Ciente da decisão de ID 191572579, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0711595-46.2024.8.07.0000.
Na petição de ID 192578150, o credor pugna pelo levantamento da quantia bloqueada.
Após, requer seja efetuada a busca e penhora dos bens móveis declarados pelo executado perante a Receita Federal, no valor atualizado de R$ 50.157,83.
Decido.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do AGI para liberação dos valores penhorados.
Nos termos do art. 845, § 1º do CPC, a penhora de veículos automotores far-se-á por termo nos autos.
Assim, defiro a penhora do veículo de marca CITROEN C4 20GLX5P F, Chassi 8BCLCRFJYAG535706, Placa NLA9D28 (ID 156780894).
Promova a Secretaria o bloqueio respectivo, via RENAJUD.
Intime-se o executado da penhora pelo DJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Deverá o exequente indicar os dados do fiel depositário (art. 840, §1º CPC), não podendo ser o executado, sob pena de se tornar inútil o ato executivo.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar o desinteresse na constrição do veículo e consequente suspensão da execução por ausência de bens.
Vindo a informação, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, no endereço “Quadra 12, Lote 36A – Gama Leste, CEP: 72.400-000”.
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183681917: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118.
A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135.
Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139.
Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161).
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165.
A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado.
Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019.
Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável.
N decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada.
Além disso, rejeitou a impugnação à penhora.
Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido.
Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução.
A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum.
Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A.
Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço.
O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749.
Acrescento que, na decisão de ID 183681917, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para declarar nula a citação por edital.
Contudo, como houve o comparecimento espontâneo da executada e não tendo ela quitado o débito em até três dias, apesar de ter a ciência dos atos processuais, manteve a penhora realizada em seu desfavor.
Com isso, após a preclusão da decisão, manteve a determinação de expedição de alvará de levantamento.
Além disso, intimou a exequente para dar continuidade à execução.
Em seguida, a executada opôs novos embargos de declaração no ID 183853491.
Alega que há omissão ou omissão nessa decisão, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação por edital ensejaria a pronúncia da prescrição, notadamente pelo descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC.
Resposta no ID 186108359.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Inicialmente, não se sabe qual o vício apontado na decisão, se omissão ou contradição.
O primeiro não existiu, uma vez que o juízo já havia analisado a alegação de prescrição na decisão de ID 165194675.
Quanto ao segundo, como é cediço, ele ocorre quando há disparidade entre o fundamento da decisão e o dispositivo.
No caso da decisão embargada, contudo, não foi apresentada qualquer contradição, mas alegação de questão nova, isto é, de que, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital, não ocorreu a retroação do prazo prescricional para a data da propositura da demanda.
Isso, por sua vez, já ensejaria o desprovimento dos embargos.
Mas, apenas para argumentar, também sem razão nesse ponto a embargante.
O fato de ter havido a nulidade da citação por edital não caracteriza a hipótese de incidência do § 2º do art. 240 do CPC, pois o autor adotou as medidas necessárias, no prazo legal, para promover a citação da parte executada.
Assim, a interrupção da citação retroagiu à data da propositura da demanda.
Lado outro, o termo inicial da prescrição das obrigações executadas foi a data de vencimento da última parcela acordada, isto é 30/04/2017, conforme exposto na decisão de ID 165194675.
Se fosse aplicada a penalidade desse § 2º do art. 240 do CPC, o termo inicial da interrupção dessa prescrição seria o dia do despacho que ordenou a citação (10/10/2019, conforme ID 45662504) e não a data da propositura da demanda.
Ainda assim, não teria corrido o prazo prescricional.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV.
Faculto a indicação de conta para transferência, em até 15 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação indicados na procuração de ID 42827102, fl. 8.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 165194675: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118.
A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135.
Depois, foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139.
Outrossim, foi feita nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161).
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165.
A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado.
Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019.
Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável.
Acrescento que, na decisão ID 165194675, o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição da obrigação executada.
Além disso, rejeitou a impugnação à penhora.
Ademais, o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi indeferido.
Por fim, deferiu o levantamento do valor penhorado em favor do exequente e o intimou para dar continuidade à execução.
A executada apresentou embargos de declaração no ID 167792165, na qual suscita omissão no decisum.
Sustenta que o endereço diligenciado é o LOTE 36, mas que reside no LOTE 36A.
Portanto, defende que não houve tentativa de citação no respectivo endereço.
O exequente apresentou contrarrazões no ID 175097749.
Decido.
Conheço dos embargos opostos.
No mérito, com razão à embargante.
Conforme pesquisas de endereços realizadas nos IDs 50513823 e 50513835, dos endereços vinculados à embargante/executada, o situado no Gama é o QD 12, CONJUNTO 36, LOTE 36A, SETOR LESTE, GAMA/DF, CEP 72450-120.
Contudo, o AR expedido para esse local indicou o lote de diligência o de número 36.
Dessa forma, não tendo sido realizada tentativa de citação no LOTE 36 A, reputo não ter havido o esgotamento das tentativas de citação da embargante/executada, o que torna nula a citação por edital de ID 101607235.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e declarar nula a citação por edital de ID 101607235.
Por oportuno, tendo a executada comparecido pessoalmente aos autos no ID 158595886 e tomado ciência do dever de quitar o débito em até três dias, não tendo a obrigação sido adimplida, mantenho a penhora realizada em seu desfavor.
Assim, preclusão esta decisão, cumpra-se a decisão embargada de expedir alvará de levantamento em favor da exequente.
Fica a autora intimada para atualizar o crédito remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a credora quanto aos embargos de ID 167792165.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:42
Outras decisões
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-05.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO: JESSICA ANDRADE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 149275625, fl. 149/150.
UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV propôs em 21/08/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JESSICA ANDRADE FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607235, fl. 115.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107598621, fl. 118.
A curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução na petição de ID 107975414, fl. 119.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 115814673, 116569661 e 125147792, fls. 127, 130 e 133.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125479470, fl. 135.
Acrescento que foi determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 139555263, fls. 138/139.
Acrescento que em nova tentativa foi realizada penhora parcial no valor de R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161).
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 156780894, fls. 164/165.
A devedora constituiu advogado e compareceu pessoalmente aos autos, apresentando a petição de ID 158595886, fls. 170/179, alegando nulidade da citação, pois o endereço onde reside atualmente foi encontrado nas pesquisas de endereço, mas não foi diligenciado.
Também alega que o título encontra-se prescrito, pois o negócio jurídico foi firmado em 25/04/2012 e a ação foi proposta em 21/08/2019.
Por fim, apresentou impugnação à penhora afirmando que o valor bloqueado em conta de poupança, portanto, impenhorável.
A credora afirma em sua resposta à impugnação que o endereço apontado pela devedora foi sim diligenciado e que não houve qualquer nulidade na citação por edital.
Quanto à prescrição afirma que no caso esta seria contabilizada a partir do vencimento da última parcela do contrato firmado entre as partes e que não haveria prescrição.
No que tange à impugnação à penhora, a credora alega que não foi comprovada a impenhorabilidade, uma vez que os documentos inseridos pela devedora não demonstram que a conta seja de poupança.
Pugna, ao final, a condenação da devedora em litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos por ter juntado comprovantes de residência antigos e que não comprovariam a sua atual residência para subsidiar o pedido de nulidade da citação.
Decido.
Inicialmente registro que houve tentativa de citação no endereço indicado pela devedora: Quadra 12 CJ 36, 36, N, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-120.
O AR de ID 55600866, fl. 71, retornou com a informação de que a citanda havia se mudado do local, não havendo irregularidade no ato, portanto.
Assim, esgotados os meios de citação pessoal, legítima a citação por edital.
Rejeito a alegada nulidade/inexistência de citação.
Quanto à prescrição, também não assiste razão à devedora, uma vez que não corre a prescrição enquanto não vencido o prazo da prestação acordada (CC, art. 199, II).
Sendo assim, o termo inicial da prescrição é contado do vencimento da última parcela acordada, no caso, 30/04/2017.
Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, 21/08/2019, e validamente citada a devedora (ID 101607235, fl. 115), não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Repilo, também, a alegação de prescrição.
Passo a analisar a alegada impugnação à penhora.
Conforme consta no ID 156520866, fl. 161, foi penhorado o valor de R$360,77 na conta de titularidade da devedora, no ITAU UNIBANCO SA.
A devedora apresentou impugnação afirmando que do valor penhorado trata-se de valor impenhorável por estar depositado em conta poupança.
Entretanto, a parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores, sequer juntou extrato bancário para provar a sua alegação, limitando-se a juntar cópia do seu cartão (ID 158595893, fl. 185), que não demonstra nem que a conta é de poupança.
Portanto, forçoso reconhecer que a devedora não comprovou a impenhorabilidade alegada.
Rejeito, pois, a impugnação à penhora.
Também não merece acolhimento o pedido de litigância de má-fé formulado pela credora, uma vez que a juntada de documentos com datas mais antigas (2020) pela devedora se deu para comprovar que na época da tentativa de citação (2020) residia no endereço indicado (ID 55600866, fl. 71).
Indefiro o pedido de condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, afastadas as alegações da devedora, defiro o levantamento em favor da credora UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$360,77 (ID 156520866, fls. 159/161) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em benefício de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL – COMPREV.
Ficando facultada a indicação de conta para transferência.
Advogados com poderes para receber e dar quitação indicados na procuração de ID 42827102, fl. 8.
Após o levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
26/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:22
Deferido em parte o pedido de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 16:22
Indeferido o pedido de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: *29.***.*46-07 (EXECUTADO)
-
09/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:43
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:50
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:54
Outras decisões
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2022 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/02/2022 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:17
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: *29.***.*46-07 (EXECUTADO) em 25/10/2021.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Edital em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:02
Expedição de Edital.
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 15:29
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA - CPF: *29.***.*46-07 (EXECUTADO) em 02/07/2021.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE FERREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:00
Expedição de Ofício.
-
28/04/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:05
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 03/03/2020.
-
04/03/2020 12:34
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 03/03/2020.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 08:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 16:28
Juntada de mandado
-
10/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717299-82.2021.8.07.0020
Rodrigo Lima Soares
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 17:51
Processo nº 0710291-14.2021.8.07.0001
Leonardo Jose dos Reis Monteiro
Antonio Jose Chaves Monteiro
Advogado: Edson Lopes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 09:59
Processo nº 0704462-72.2019.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edimar Aires da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 11:53
Processo nº 0706541-79.2023.8.07.0018
Antonio Rodrigues de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Jose Antonio Martins Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:28
Processo nº 0705643-66.2023.8.07.0018
Sebastiana Gomes Miura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:31