TJDFT - 0703242-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JUSSANDRA ARRAIS BRAZ em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 23:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 23:33
Deferido em parte o pedido de JUSSANDRA ARRAIS BRAZ - CPF: *22.***.*31-18 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/02/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUSSANDRA ARRAIS BRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JUSSANDRA ARRAIS BRAZ em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/09/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703242-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSANDRA ARRAIS BRAZ EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA DESPACHO Fica autorizada a intimação da exequente pelo aplicativo WhatsApp, consoante requerido.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica também autorizada a realização da diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703242-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSANDRA ARRAIS BRAZ REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 19/06/2024.
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15..
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 12:40:11. -
28/06/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703242-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSSANDRA ARRAIS BRAZ REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUSSANDRA ARRAIS BRAZ em desfavor VIAÇAO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da empresa requerida bilhete de passagem de transportes interestadual para o trajeto de Canto do Buriti/PI à Brasília/DF, pelo valor de R$ 346,62 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com previsão de saída às 10h30min do dia 20/01/2024.
Afirma que chegou pontualmente ao local para check-in no dia e horário previsto para o embarque, contudo o início da viagem sofreu um atraso de 5h, sem qualquer justificativa razoável ou qualquer amparo oferecido pela requerida.
Ressalta que estava com criança de colo, e que em razão do atraso teve que realizar gastos inicialmente não previstos, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), referente a alimentação e remédio.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 38,00 (trinta e oito reais) a título de danos materiais, referente ao valor despendido com alimentação e medicação; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que os documentos juntados à inicial se tratam de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que a ilegibilidade dos documentos prejudica a capacidade de analisar adequadamente o caso e torna impossível a imputação de qualquer responsabilidade.
Ressalta que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e/ou morais à demandante.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Frise-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, é de fácil vislumbre no caso concreto a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pela autora e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de transporte terrestre para o trajeto entre Canto do Buriti/PI e Brasília/DF.
Conforme art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
Registre-se que a requerida, em sede de contestação, não impugnou especificamente a alegação da requerente quanto ao atraso na saída do ônibus em sua origem, se limitou tão somente a afirmar que a situação descrita pela autora, embora tenha causado algum desconforto, configura-se como um mero aborrecimento inerente às relações cotidianas, não ensejando, portanto, o reconhecimento de danos morais, deixando de juntar aos autos prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Ademais, o art. 737 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 737: O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Ainda, a Lei n.º 11.975/2009, que dispõe sobre bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, estabelece que: Art. 4º.
A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Ainda, o art. 5º da referida Lei estabelece que: Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
A parte ré não comprovou, como era seu ônus (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), que tal atraso decorreu por culpa da parte autora ou por fortuito externo, sendo certo que defeito no ônibus durante o trajeto decorre do risco da própria atividade comercial explorada.
Registre-se que a parte ré tem o dever, ainda que por intermédio de empresas parceiras, de realizar intervenções e revisões preventivas nos veículos para evitar defeitos mecânicos durante as viagens e, caso ainda assim venham a ocorrer, tem o dever de adotar as medidas necessárias, inclusive com a contratação de coletivo terceirizado, para evitar o atraso relevante na viagem e, assim, evitar a sua responsabilização pelos danos advindos desse atraso.
Nesse contexto, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputa-se configurado o ilícito atribuído à ré (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Ainda, a parte ré não demonstrou nos autos, como era seu ônus, que ofereceu prestou o auxílio material à parte autora, com a oferta de alimentação, violando seu dever previsto no art. 5º da Lei n.º 11.975/2009 e, assim, incorreu em ilícito (art. 187 do Código Civil), devendo indenizar por eventuais danos materiais, desde que comprovado nos autos, pela parte autora, os gastos durante o referido período.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que comprove que, durante a viagem, teve gastos com alimentação de sorte que não procede o pedido de indenização por danos materiais.
Entretanto, se não há dúvidas acerca dos fatos mencionados na peça exordial, assim como da responsabilidade exclusiva da demandada pelo prejuízo experimentado pela autora, há que se julgar procedente o pedido formulado, para condenar a requerida a indenizar a requerente por danos morais.
Ressalte-se que, apesar de ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não é capaz de caracterizar a violação moral passível de indenização, tem-se por certo que o caso em análise excedeu em muito a esfera da normalidade, atingindo de forma concreta os direitos da personalidade da consumidora prejudicada, uma vez que o atraso excedeu ao limite tolerado legalmente, superior a 3 (três) horas.
Com efeito, a conduta desidiosa da empresa demandada na resolução do problema reclamado pela autora não pode ser considerada como normal, tolerável, ou mesmo como um mero transtorno ou aborrecimento.
Diante de todas essas circunstâncias, considerando que o instituto da reparação moral tem também uma função pedagógica e dissuasória, o caso em análise justifica a condenação da empresa ré a indenizar a autora por todos os fatos descritos na peça inicial, de modo a reparar a consumidora pelo dano sofrido e ao mesmo tempo desestimular a requerida a reincidir em condutas lesivas como a ocorrida no caso em análise.
Cumpre destacar que não é qualquer caso de infortúnios experimentados em viagem que configura por si só hipótese de reparação moral, dependendo da análise de cada caso concreto.
No caso em análise, tendo por base todas as circunstâncias específicas alegadas pela requerente e diante da ausência de impugnação específica pela ré, justifica a reparação moral pretendida.
No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo a reparar a autora pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/04/2024 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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