TJDFT - 0703095-79.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CLÁUSULA SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES VÁLIDA.
SÚMULA N. 1 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
O direito de arrependimento deve ser exercido dentro do prazo legal de 7 dias, conforme previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cabe à autora, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de provar a tentativa de exercício desse direito dentro do prazo legal. 3.
Além disso, conforme dispõe a Súmula n. 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após o prazo previsto para o encerramento do plano." Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 312 estabelece que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." 3.
A autora alegou que solicitou o cancelamento do contrato de consórcio dentro do prazo de arrependimento de 7 dias, previsto no artigo 49 do CDC.
No entanto, os autos não contêm comprovação documental ou testemunhal de que essa solicitação tenha sido feita nesse período.
Pelo contrário, a única prova apresentada, a carta de cancelamento (ID 61729463), está datada de 21 de julho de 2023, ou seja, 16 dias após a assinatura do contrato, que ocorreu em 05 de julho de 2023.
Portanto, não há evidências a sustentar o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal. 4.
Da mesma forma, a autora não apresentou qualquer prova de que teria sido prometida uma restituição imediata dos valores ou de qualquer outra irregularidade violadora do direito da informação básica sobre as condições contratuais para a restituição em caso de desistência.
A propósito. o contrato de consórcio assinado contém cláusulas claras (ID 61729464) sobre as formas de contemplação, especificando que ocorreriam exclusivamente por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de prazo determinado para a contemplação. 5.
Os fatos e documentos dos autos não comprovam ter a autora exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal.
Em sendo assim, a desistência do contrato não autoriza a devolução dos valores pagos pela adesão nem a restituição imediata de eventual saldo do grupo de consórcio contratado.
A sentença de improcedência deve ser mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro em R$ 500,00, em razão do baixo valor atribuído à causa.
A exigibilidade todavia, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à recorrente. 10.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de SUELI ALVES LEANDRO - CPF: *84.***.*95-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704039-81.2024.8.07.0003
Elisabete Rosane Paranhos da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:11
Processo nº 0703701-10.2024.8.07.0003
Paola Oliveira Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:10
Processo nº 0702902-64.2024.8.07.0003
Vera Lucia Lima Guimaraes
Julia Louise Isidro de Sousa
Advogado: Bruno Mariano Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:06
Processo nº 0704973-39.2024.8.07.0003
Espaco &Amp; Forma Moveis e Divisorias LTDA
Liniche Dias dos Anjos
Advogado: Karolinne Fernandes de Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:12
Processo nº 0704973-39.2024.8.07.0003
Liniche Dias dos Anjos
Espaco &Amp; Forma Moveis e Divisorias LTDA
Advogado: Karolinne Fernandes de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46