TJDFT - 0703095-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:35
Outras decisões
-
29/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703095-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES LEANDRO REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá ser intimada pessoalmente, em razão da nomeação da advogada dativa ter sido restrita à apresentação de recurso (Id. 200245547).
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703095-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES LEANDRO REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 203076457, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
07/07/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703095-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES LEANDRO REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA DECISÃO A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença (Id. 199399666), juntou documento (declaração de benefício) para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor dativo para apresentar recurso.
Considerando a demonstração da hipossuficiência financeira (Id. 199399665), bem como que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis, e o recesso do NPJ - UNIPLAN, bem como a necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
Outrossim, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, apresentado o recurso inominado, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:48
Nomeado defensor dativo
-
12/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703095-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES LEANDRO REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SUELI ALVES LEANDRO em desfavor de FEDERAL CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 05 de julho de 2023, aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio de bens móveis e imóveis pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com prestações mensais no importe de R$ 381,25 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), no total de 80 (oitenta) meses, incidindo uma taxa de adesão na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contrato de n. 371.
Afirma que rescindiu o contrato no dia 11 de julho de 2023 durante o prazo de arrependimento, porém somente recebeu a carta de cancelamento no dia 21 de julho de 2023.
Esclarece que o réu afirmou que seria contemplada com brevidade, porém sustenta que foi enganada.
Aduz que não concorda com o ressarcimento após o encerramento do grupo.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato de consórcio, a declaração de nulidade da cláusula de retenção e prazo de devolução da quantia paga, além da restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de nulidade de citação, pois foi realizada em nome de terceiro desconhecido, identificado por assinatura ilegível em endereço divergente.
No mérito, o réu defende que a contratação foi válida.
Esclarece que não houve garantia de contemplação, pois no próprio contrato consta que se trata de uma proposta de consórcio sem garantia de data de contemplação.
Sustenta que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato e das formas pelas quais a contemplação ocorreria, bem como sobre a previsão contratual de rescisão e devolução dos valores após o encerramento do grupo.
Defende a inexistência de ato ilícito e ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 18 da L. 9.099/95 prevê que a citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mando ou carta precatória”.
No caso dos autos, o mandado de citação, via correspondência, foi encaminhado para o endereço da ré constante no contrato (id. 185294825), qual seja: Rua das Figueiras, lote 07, Edifício Vista, Shopping, lojas 66, 67, 68 e 69, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.906-750, e o recebedor foi devidamente identificado (id. 188574347).
Portanto, não prospera a alegação de nulidade de citação alegada pela ré, porquanto foram observados os ditames da L. 9.099/95.
A ré, embora devidamente citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação, não compareceu ao ato, porém apresentou defesa (id. 193705138).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e a desistência da autora.
Apesar de a autora alegar que realizou o pedido de cancelamento no prazo de 7 (sete) dias após assinatura do contrato, consta dos autos áudios e documento assinado pela própria autora, na qual informa solicitação do cancelamento no dia 21 de julho de 2023, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a assinatura do contrato (id. 185294824).
Conforme argumentado pela ré, a restituição de valores aos consorciados excluídos será feita por meio de sorteios mensais, podendo até mesmo, receberem os valores despedidos antes do encerramento do grupo, mas somente se forem contemplados.
Com efeito, o consórcio é "forma associativa de pessoas que se reúnem para obter um capital ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais de valor, bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo, por meio de autofinanciamento, utilizando o sistema combinado de sorteios e lances, sob fiscalização governamental." (Silva, De Plácido e, in Vocabulário Jurídico; Rio de Janeiro - 15ª. ed.; Ed.
Forense; 1999; pág. 208).
Nessa espécie de contrato prepondera o interesse do consorciado que se manteve fiel ao vínculo assumido, conforme exsurge do parágrafo segundo do art. 53 do CDC: "§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Trata-se, portanto, de contrato plurilateral que visa proveito comum resultante do esforço solidário e auxílio mútuo de seus membros consorciados, para aquisição de bens móveis ou imóveis.
Assim, a retirada de um consorciado já implica prejuízo para os demais integrantes do grupo, vez que o objeto do consórcio é avaliado segundo o número de membros consorciados e o valor com que cada um contribuirá para tanto.
Agrava-se a situação se houver a devolução imediata daquilo que o consorciado excluído contribuiu para o grupo.
Operando-se por meio de um sistema cooperativo a aquisição dos produtos, é evidente que a exclusão de um associado em particular onera o grupo em geral e esse ônus deve ser suportado proporcionalmente pelos consorciados que ainda permanecem ligados ao objetivo comum.
O sentido do § 2º, do art. 53, é, pois, o de proteção aos consorciados que permanecem no grupo, em primeiro lugar.
Só em segundo plano se consagra o direito do desistente ou inadimplente à restituição dos valores pagos.
Válida é, portanto, a cláusula que outorga ao evadido do consórcio o direito de receber a restituição dos valores quitados somente em caso de CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO ou após o ENCERRAMENTO DO GRUPO, consoante estabelece o art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
No caso em apreço, a demandante se obrigou a contribuir para o propósito do consórcio e a administradora ré, por sua vez, se comprometeu a entregar o bem mediante CONTEMPLAÇÃO do consorciado ou, inevitavelmente, no TÉRMINO DO GRUPO, o que se mostra correto, conforme fundamentação já exposta.
Ademais, a autora não comprovou minimamente qualquer vício de consentimento ou qualquer outra espécie de nulidade contratual que justifique a rescisão do negócio sem ônus.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as devidas baixas, após a juntada do formulário de conferência devidamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
01/06/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/04/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SUELI ALVES LEANDRO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de intimação
-
31/01/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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