TJDFT - 0720442-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo que REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 197860558.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/01/2025 22:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:04
Outras decisões
-
15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, em cumprimento ao determinado nas Decisões de IDs 206021222 e 210994744, fica a parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias..
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 210826786, anonto que a parte juntou os documentos que acompanham o ID I207978662 com marcação de sigilo.
Considerando o teor de dados financeiros/bancários, DEFIRO a marcação.
PROMOVA-SE a liberação de acesso aos patronos das partes habilitados nos autos.
Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, na forma do segundo parágrafo do ID 206021222.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Outras decisões
-
13/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro, em atenção ao contraditório.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:51:15.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
04/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se acerca da petição de ID 201037599, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo de contestação.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Outras decisões
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720442-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se postula provimento jurisdicional condenatório, com pedido de tutela de urgência.
A requerente alega que tentou realizar compra no crediário, contudo foi surpreendida com a informação de que não seria possível concluir o negócio em razão de seu nome estar negativado junto a órgão de proteção ao crédito, por registro gerado pela empresa requerida.
Narra que entrou em contato com a requerida, tendo sido informado que o referido débito tratava-se de uma suposta cessão de crédito e que a requerente deveria efetuar o pagamento, sem que lhe fosse disponibilizada outras informações.
Aduz que nunca foi informada ou notificada de qualquer cessão de crédito realizada pela requerida, tampouco sabe de onde seria o suposto crédito cedido.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “c) Requer seja deferido TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), a fim de fazer a exclusão do nome da autora, evitando agravamento em sua situação.” (ID 197800423, p. 7) Eis o relato.
D E C I D O.
Primeiramente, DEFIROo benefício da gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
ANOTE-SE.
No atinente à pretensão de urgência, rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, a requerente afirma categoricamente desconhecer o negócio jurídico que teria ocasionado a negativação de seu nome.
Com efeito, a leitura das peças que secundam a demanda evidencia que a requerente possui um registro de negativação, datados de 5/2/2019, no valor de R$ 1.296,58 (ID 197800441).
Conquanto a peça de ingresso não tenha sido acompanhada de boletim de ocorrência ou documentos que evidenciem iniciativas extrajudiciais tendentes à exclusão daqueles registros, penso que a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988) recomenda privilégio da sua tese.
Em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de celebrar um contrato e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações a ele relativas, ciente das implicações cíveis e criminais que recairiam sobre seus ombros, caso reconhecida eventual fraude em sua atitude.
Tenho, pois, presente a Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, é fato notório que a inscrição dos dados de um cidadão em cadastros de restrição ao crédito retira dele(a) prerrogativas imprescindíveis para o livre trânsito na teia relacional que a vida moderna exige, excluindo-o(a) do mercado de consumo.
Nesse contexto, também tenho por presente o requisito em apreço.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER a publicidade do registro de negativação lavrado por ATIVOS S.A., com registro em 5/2/2019, no valor de R$ 1.296,58, tal qual retratado no Extrato de ID 197800441.
INTIMO o i. advogado que representa a requerente para indicar nos autos endereço físico e eventual endereço eletrônico do mantenedor do cadastro, viabilizando assim a subsequente comunicação judicial.
Tão logo venham aos autos os dados, EXPEÇA-SE mandado de intimação para cumprimento do comando judicial estampado nesta Decisão, no prazo de até 5 (cinco) dias.
No mais, categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLAVIA MARTINS RIBEIRO DE JESUS - CPF: *03.***.*59-63 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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