TJDFT - 0742037-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:30
Outras decisões
-
09/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
16/07/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:31
Outras decisões
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:32
Outras decisões
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA EXECUTADOS: LUCIO STERFERSON ALMEIDA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 231705043, bem assim a sua publicação no djen, além da intimação do 2º executado via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dê-se vista à Curadoria Especial, pelo devedor Júlio César Araújo da Silva, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo total de 10 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 13 de maio de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Outras decisões
-
04/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:06
Outras decisões
-
03/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: LUCIO STERFERSON ALMEIDA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA Objeto: intimação de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA - CNPJ: 12.***.***/0001-23, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA - CNPJ: 12.***.***/0001-23 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 32.179,58 (trinta e dois mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 03/09/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA REVEL: LUCIO STERFERSON ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de LUCIO STERFERSON ALMEIDA e JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 32.179,58.
Anote-se.
Intimem-se os executados, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação do executado LUCIO STERFERSON ALMEIDA deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A intimação do executado JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:55
Outras decisões
-
03/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA REVEL: LUCIO STERFERSON ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA REVEL: LUCIO STERFERSON ALMEIDA REQUERIDO: JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em desfavor de LUCIO STERFERSON ALMEIDA e JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a ação foi proposta em desfavor de HUGO LEONARDO RESENDE e LUCIO STERFERSON ALMEIDA, conforme id 109982045 - Pág. 1.
Narra a inicial que, no dia 30/03/2021, o motorista da autora, Sr.
Elias Gonzaga, trafegava com o veículo VW/Gol MC4 2018/2019, de placa PRW1915, de cor branca, locado junto à empresa EVOQUE AUTO CENTER EIRELI – ME, quando o veículo de HUGO LEONARDO, um Fiat Uno Mille 2006/2007, de placa JHJ8285, de cor prata, conduzido pelo réu LÚCIO, colidiu em sua traseira, empurrando o veículo para fora da pista e causando seu capotamento; que o motorista da autora trafegava em sua via, seguindo o fluxo, dentro dos limites de velocidade previstos e com distância segura; que o tempo estava chuvoso e a pista molhada, o que requeria atenção redobrada; que o veículo que vinha atrás, de forma inesperada e sem motivo aparente, colidiu na traseira do veículo conduzido pelo motorista da autora; que a colisão causou o capotamento do veículo e danos de grande monta; que, no momento do acidente, o réu afirmou que não pagaria nenhum reparo e que, se a autora quisesse, poderia acionar o judiciário para pleitear por seus direitos; que o réu LÚCIO não dirigiu com cautela e expôs os demais a risco, causando o acidente por sua culpa exclusiva; que o veículo conduzido pela autora era locado, razão pela qual ela teve de pagar os prejuízos materiais havidos à locadora, sub-rogando-se no direito de cobrar o ressarcimento do dano material, no valor de R$ 19.234,80.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato da transferência do veículo Uno Mille 2006/2007 de placa JHJ8285 junto ao DETRAN/GO e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 19.234,80, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 110046658 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Citação efetuada dos réus LÚCIO (id 122234066) e HUGO (id 126966242).
Contestação do réu HUGO juntada no id 129323901.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o automóvel uno mille de placa JHJ8285 foi vendido no dia 13/01/2021, com comunicado de venda em 29/01/2021, para JÚLIO CESAR ARAÚJO DA SILVA, o qual não transferiu o veículo para seu nome no prazo de 30 dias, conforme determinação legal; que, assim, em 30/03/2021, quando da colisão, quem conduzia o veículo era um colaborador do Sr.
JULIO CESAR; que o réu fez uma procuração para LEONARDO, e este passou o veículo para MARCOS, que o vendeu para JÚLIO; que JÚLIO é proprietário de uma empresa de transporte/cargas em Brasília/DF, tendo seu motorista sido responsável pela colisão; que, há cerca de um ano, o réu procurou JÚLIO para retirar o carro de seu nome, tendo ele informado a batida do veículo, com perda total, bem como sua venda para um desmanche no barro Cardoso, em Goiânia; que, após sua citação, entrou em contato com JÚLIO, que lhe informou a venda do veículo ao OLIVEIRA e que este estaria apto para circulação.
Ao final, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, bem como que seja realizada a transferência de propriedade do veículo, conforme comunicação de venda.
Despacho de id 132657734 requereu que HUGO esclarecesse se o item “d” de sua contestação seria pleito reconvencional, hipótese em que devem ser recolhidas custas processuais.
Petição de HUGO no id 133102318, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de id 133443471 determinou que o réu HUGO comprovasse sua hipossuficiência econômica e novamente o intimou a esclarecer se o pedido do item “d” seria reconvencional.
Petição de HUGO no id 134812605, afirmando que o pedido “d” seria reconvencional e juntando documentos.
Despacho de id 134946423 intimou a parte autora a se manifestar acerca dos documentos juntados por HUGO, sobrevindo a petição de id 135201868, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por HUGO.
Petição da parte autora no id 135201877, requerendo a retificação do polo passivo da demanda, com substituição do réu HUGO por JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA.
Petição do réu LÚCIO no id 136001062.
Efetua pedido de chamamento ao processo da empresa de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA.
No mérito, sustenta que, no momento do acidente, o réu estava a serviço da empresa, sendo obrigado a dirigir um veículo sem condições de uso, com pneus em mau estado; que o réu estava a serviço da empresa pertencente a JULIO CESAR, em carro da propriedade deste; e que, assim, JULIO CESAR é solidariamente responsável pelos fatos narrados nos autos.
Junta documentos.
Petição da autora no id 136097163, concordando com a inclusão de JULIO CESAR no polo passivo da demanda.
Despacho de id 137043143 determinou a intimação da autora e do réu HUGO acerca da aplicação da regra disposta no art. 338, parágrafo único, do CPC.
Manifestação da autora no id 137954010 e de HUGO no id 138089425.
Decisão de id 139245510 deferiu a gratuidade de justiça a HUGO, indeferiu o processamento da reconvenção, reconheceu a ilegitimidade passiva de HUGO e julgou o processo extinto quanto a ele, sem resolução de mérito, bem como determinou a inclusão de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA no polo passivo do feito e sua citação.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de HUGO no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Após diligências infrutíferas, decisão de id 145404984 autorizou a citação por edital de JULIO CESAR, a qual foi efetivada nos id 146659722 e 147399608, sem apresentação de defesa no prazo legal (id 152899657).
Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta apresentou a contestação de id 155179862.
Suscita preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da citação ficta.
No mérito, contesta por negativa geral.
Réplica no id 156550561.
Em especificação de provas (id 156675077), a Curadoria se manifestou no id 156751732 e a autora no id 156821124.
Sem manifestação do réu LUCIO (id 159600098).
Decisão de id 159609773 declarou LUCIO citado e determinou a realização de diligências para tentativa de citação de JULIO CESAR, evitando futuro reconhecimento de nulidade.
Efetuada tentativa de citação por precatória, a diligência foi infrutífera (id 195874922 - Pág. 205).
Decisão de id 196036134 determinou a realização de pesquisas acerca do endereço de JULIO, a serem efetuadas nos sistemas disponíveis a este juízo.
As pesquisas foram realizadas, tendo o despacho de id 196595046 determinado a intimação da curadoria especial para manifestação acerca da validade da citação por edital.
Contestação da curadoria especial no id 197023182, com preliminares de nulidade da citação por edital e de inépcia da inicial e, no mérito, contestação por negativa geral.
Petição de id 197055354, da Curadoria Especial, alega a não comprovação da extensão do dano material.
Despacho de id 197385206 determinou a intimação da autora para manifestação, sobrevindo a petição de id 197920427, em que apresenta impugnação ao aditamento da contestação, em razão da preclusão.
Despacho de id 198066342 deu vistas à curadoria especial para manifestação quanto à validade da citação por edital e quanto ao documento comprobatório juntado no id 197920427.
Petição da curadoria especial no id 198196273, dando ciência da validade da citação por edital e do documento informado pela parte autora, bem como reiterando a contestação anteriormente apresentada.
Decisão de id 198375542 decretou a revelia do réu LÚCIO, mas deixou de aplicar o efeito material da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelo corréu, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 199452198 converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada, pela parte autora, dos comprovantes de pagamento das parcelas previstas no acordo ou termo de quitação da Evoque, bem como comprovante de que a pessoa que assinou o termo de transação em nome da Evoque possuía poderes para pactuação do acordo e para dar quitação, juntando documento de identificação da pessoa e o contrato social da empresa.
Petição da parte autora no id 200701965, juntando os boletos emitidos pela Evoque e os respectivos comprovantes de pagamento, bem como informando que quem teria assinado o acordo em nome da Evoque teria sido seu sócio-proprietário, o Sr.
André Luiz de Oliveira Lima.
Junta documentos.
A curadoria especial manifestou ciência acerca dos documentos juntados aos autos, bem como reiterou a impugnação à juntada tardio de documentos pela parte autora, por não consistirem em documentos “novos”.
Certidão de transcurso do prazo concedido ao réu LUCIO no id 203956573.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral A curadoria especial alegou a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que o pedido foi formulado (de forma genérica) ao final da exposição dos fatos, porém sem a formulação de pedido correspondente, ao final da peça inicial, e sem causa de pedir.
Com efeito, a petição inicial é nomeada como sendo “ação indenizatória por danos materiais e morais” (id 109982045 - Pág. 1) e, ao final do capítulo “Dos fatos”, há menção a requerimento pela “condenação dos requeridos aos danos materiais e morais abaixo desvendado”.
Contudo, não há exposição dos motivos pelo qual estaria configurado o dano moral e tampouco há formulação, ao final, de pedido de indenização por dano moral.
Consoante § 2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Dessa forma, embora haja menção a requerimento de indenização por dano moral, é inegável que, ao se olhar o conjunto da postulação, nada se vê a esse respeito, mas apenas narrativa de dano material e pedido de ressarcimento do prejuízo material havido.
O valor atribuído à causa é o mesmo do pedido de indenização por dano material.
Assim, depreende-se que as menções a dano moral se deram em provável equívoco decorrente da utilização de modelo de peça já pronto, sem sua completa adaptação à situação em análise.
Diante disso, tenho o pedido de indenização por dano moral como não formulado.
Da impugnação da curadoria especial aos documentos juntados tardiamente pela parte autora Embora a curadoria especial tenha impugnado a juntada tardia de documentos pela parte autora, os quais não se enquadrariam no conceito de “novos”, tenho que, no caso, a juntada de documentos deve ser aceita, notadamente porque não se destinam a comprovar circunstância nova, mas apenas a quitação do valor previsto no acordo firmado entre o autor e a Evoque, bem como os poderes do subscrevente de assinar o acordo em nome da Evoque.
Ora, o valor do acordo e a quitação já estavam informados na inicial, de modo que os documentos nada trouxeram de novo aos autos e certamente não causaram prejuízo à parte ré, uma vez que foram submetidos à parte ré, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que somente comprovam fato já alegado na inicial (quitação do acordo), cuja comprovação era necessária para demonstração da sub-rogação da parte autora no direito do proprietário de obter o ressarcimento do prejuízo. É verdade que o art. 435 do CPC veda, como regra, a juntada tardia de documentos que não sejam novos.
Entretanto, admite, no parágrafo único do mesmo artigo, a juntada tardia, tanto que referido dispositivo legal fez constar que cabe ao juiz avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (o qual trata da obrigação das partes de atuarem com boa-fé).
Tal determinação visa a evitar que a parte, procedendo de má-fé, pretenda surpreender a parte contrária ou o juízo com a juntada tardia de documentos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E FAMÍLIA.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
FILHA.
MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELO ALIMENTANDA.
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR NÃO DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3.
Da apelação da ré D. 3.1.
De início, cumpre mencionar que, consoante o disposto no art. 435 do estatuto processual, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. 3.2.
A respeito da juntada de documentos novos em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos novos.
A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo.
Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais). (...) 5.
Recursos improvidos. (Acórdão 1700109, 07045575220218070011, Relator(a): SANDRA REVES, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a juntada posterior dos documentos se deu em atendimento à determinação do juízo (id 199452198), após a alegação da parte ré de não comprovação da extensão do dano e da resposta da parte autora de que a comprovação havia se dado por meio da juntada do termo de acordo.
Dessa forma, e após análise das razões apresentadas pelas partes, o juízo determinou a apresentação de documentação complementar.
Ora, o juiz, como destinatário das provas, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não apenas a requerimento da parte, como também de ofício, conforme bem expresso no art. 370 do CPC.
Diante disso, e em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, os documentos juntados de forma complementar devem ser aceitos, razão pela qual rejeito a impugnação.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, uma vez que o vício de nulidade da citação por edital já foi sanado, conforme reconhecido pela curadoria especial no id 198196273.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do acidente de trânsito e de sua dinâmica O acidente foi devidamente demonstrado nos autos, mediante o boletim de ocorrência de id 109982059 e as fotos de id 109982063, tendo ocorrido na cidade de Santo Antônio de Goiás/GO, conforme consta do boletim de ocorrência.
O veículo colidido em sua traseira era o Gol de placa PRW1915 (id 109982062), de propriedade de Evoque Auto Center Eireli ME, que o locou à autora pelo período determinado de 23 dias, de 24/02/2021 a 19/03/2021, com possibilidade de prorrogação por meio de termo aditivo, conforme cláusula segunda (id 109982087 - Pág. 3).
Embora não conste dos autos o termo aditivo de prorrogação, a continuidade de sua utilização pela autora, até a data do acidente, em 30/03/2021, sem oposição da locadora, configura sua anuência.
O veículo locado pela autora era dirigido por Elias Gonzaga de Castro (id 109982061), que, diante da autoridade policial, narrou que “estava trafegando na GO, o tempo estava chuvoso e pouca visibilidade quando o motorista LUCIO colidiu na traseira do meu veículo me empurrando até que chegasse para fora da pista causando então o capotamento.
Não houve vítimas” (id 109982059 - Pág. 1).
Não consta do boletim de ocorrência a versão do condutor do outro veículo, o réu LÚCIO, porém é possível concluir por sua concordância com a narrativa da autora referente à dinâmica dos fatos, tendo em vista o teor de sua petição de id 136001062.
Com efeito, apesar de, no id 198375542, ter havido o decreto de revelia do réu LÚCIO (sem aplicação do efeito material da revelia), a petição de id 136001062, do réu LÚCIO, embora não denominada de “contestação”, tem conteúdo de defesa, uma vez que o réu requer o chamamento ao processo de JULIO CESAR, proprietário da empresa da qual é funcionário, bem como do veículo responsável pela colisão, e que afirma que o acidente decorreu do fato de o veículo por ele conduzido estar sem condições de uso, com pneus em mau estado.
Com isso, tenho que o réu LÚCIO, que conduzia o veículo de JULIO CESAR, reconheceu a culpa pelo acidente.
O tempo estava chuvoso e a pista molhada, conforme narrado na inicial e também declarado no boletim de ocorrência.
O carro conduzido por LÚCIO estava sem condições de uso e com pneus em mau estado, o que provavelmente acarretou o acidente.
De fato, em sua contestação, HUGO afirma que, cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, JULIO CESAR teria informado a ele a perda total do veículo em um acidente e sua venda a um desmanche e que, após a citação, em novo contato, JULIO CESAR teria lhe informado que o veículo estava trafegando normalmente.
Ora, a informação de perda total do veículo é incompatível com o posterior tráfego do veículo, a conferir verossimilhança à alegação de LÚCIO de que o veículo estava sem condições de uso e com pneus em mau estado.
Independentemente de tal fato, é inegável que o veículo do réu JÚLIO CÉSAR, conduzido pelo réu LÚCIO, bateu na traseira do veículo locado pela parte autora.
Ora, no caso de colisão traseira, presume-se que a culpa é do veículo que se encontrava atrás, que não teria guardado a distância regulamentar, pois, caso o tivesse feito, teria sido possível frear o veículo a tempo de evitar o acidente, mesmo com os pneus em mau estado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DOCUMENTO NÃO APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS E REPRODUÇÃO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE CASSADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
INFRIGÊNCIA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO VERIFICADA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ORÇAMENTO.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 7.
Ausente comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido, torna-se evidente a responsabilidade civil do motorista que colide na parte traseira de outro automóvel, desrespeitando, assim, a regra insculpida no artigo 29, II, do Código de Trânsito, que determina que o condutor deve guardar distância frontal e lateral dos demais veículos que circulam na via. 8. (...) 9.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (Acórdão 1334466, 00048428020168070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A presunção de culpa de quem bate atrás somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não houve no caso dos autos.
Com a colisão no veículo locado pela autora, que acarretou seu capotamento e danos materiais de grande monta, os réus causaram prejuízo material à autora, devidamente demonstrado no id 109982060: termo de transação particular – acidente de trânsito.
Nesse documento, a EVOQUE, proprietária do veículo danificado pelos réus, e a autora firmaram acordo, pelo qual as partes anuíram com o pagamento pela autora da importância de R$ 19.234,80, a ser paga em 6 parcelas mediante boletos bancários, a qual, a partir da quitação desse valor, ficaria sub-rogada no direito de acionar o causador do acidente, nos termos do art. 347, inciso I, do Código Civil.
A parte autora, intimada pelo juízo, juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação do valor previsto no acordo, bem como documentos comprobatórios de que o subscrevente do acordo tinha poderes para contrair obrigações e dar quitação em nome da Evoque.
Embora a curadoria especial tenha impugnado a juntada tardia de documentos pela parte autora, a impugnação foi rejeitada e a juntada dos documentos foi considerada regular pelo juízo.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, portanto, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe.
Os réus são responsáveis solidários pelo pagamento do prejuízo da parte autora, tendo em vista que tanto o proprietário do veículo como o condutor respondem pela reparação de prejuízos advindos da colisão de veículo automotor.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.234,80, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, bem como acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:38:34. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:17
Outras decisões
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742037-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA REQUERIDO: LUCIO STERFERSON ALMEIDA, JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado do réu Lucio Sterferson Almeida fora devidamente habilitado nos autos (ID 122014462), após citação do referido réu (ID 122234066), e não apresentou contestação, decreto a revelia do réu Lucio Sterferson Almeida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, deixo de aplicar o efeito material da revelia em razão de o réu Julio Cesar Araujo da Silva ter apresentado contestação, ainda que seja pela curadoria especial, conforme artigo 345, I do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
As partes dispensaram a produção de provas (ID 156751732 e ID 156821124) e não há necessidade de produzir novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:02
Outras decisões
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/05/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:43
Outras decisões
-
08/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:32
Outras decisões
-
03/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:31
Outras decisões
-
18/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:34
Outras decisões
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:10
Outras decisões
-
23/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:56
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:45
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RESENDE em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de PROGEPLAN - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RESENDE em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIO STERFERSON ALMEIDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2022 17:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2021 17:08
Juntada de intimação
-
01/12/2021 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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