TJDFT - 0721595-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721595-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DIAS TEIXEIRA ALVES DA CRUZ REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - URGENTE) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRESSA DIAS TEIXEIRA ALVES DA CRUZ em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela antecipada de urgência para obter autorização para a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia).
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea e robusta, levando-se a uma alta probabilidade do direito reclamado.
Lado outro, não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual que, em média, não ultrapassa 30 dias neste Juízo em razão da prioridade dada às demandas dessa natureza.
Veja-se que os relatórios médicos que instruem a inicial, em grande parte, foram elaborados em abril de 2024 e a ação fora proposta apenas no dia 30 de maio de 2024, a corroborar que, a despeito das dificuldades inerentes às comorbidades apontadas, a autora já convive com tais condição de saúde por tempo substancial, sem urgência ou emergência devidamente fundamentada, de forma específica, para a realização imediata da intervenção cirúrgica, como exigem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Ora, à toda evidência, trata-se de procedimento médico eletivo, de modo que não se justifica o diferimento excepcional do contraditório para antecipar os efeitos da tutela (inaudita altera parte).
Sobre o tema, vale transcrever elucidativo aresto desta Corte de Justiça firmado em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia (bariátrica) e forneça todos os insumos e materiais necessários para o integral tratamento da paciente, nos termos do relatório médico. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese, a autora possuía doença preexistente quando da contratação do plano de saúde e omitiu tal informação da operadora contratada, haja vista ter preenchido declaração de saúde em que informou não possuir comorbidades, inclusive, especificamente, obesidade.
Contudo, os documentos dos autos indicam, neste momento processual, que a autora é obesa há 20 (vinte) anos. 4.
O art. 11 da Lei n. 9.656/98 autoriza a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes por até 24 (vinte e quatro) meses da contratação, conhecida como cobertura parcial temporária (CPT).
No caso, a autora não cumpriu o prazo de cobertura parcial temporária, haja vista o início da vigência do contrato de saúde ser 10/3/2023. 5.
Os elementos contidos nos autos tampouco permitem concluir, de imediato, a urgência ou emergência do procedimento cirúrgico requerido, nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ressaltando que a autora convive com obesidade e com outras comorbidades por anos e mesmo antes da contratação do plano de saúde atual. 6.
Revela-se, a princípio, lícita a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico bariátrico promovida pela operadora de saúde ré e, portanto, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da concessão da tutela de urgência requerida, no tocante ao custeio pela operadora de plano de saúde da cirurgia bariátrica. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1836618, 07536877320238070000, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 15/4/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de superação do prazo regular de carência para que seja determinado ao plano de saúde o custeio de cirurgia bariátrica. 2.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 preceitua que é obrigatório o custeio do atendimento nos casos de emergência, definidos como os que ocasionarem risco imediato de morte ou de danos irreparáveis à saúde do paciente, nos termos da respectiva indicação do médico que atende o peciente. 2.1. É igualmente obrigatório o custeio nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 3.
No caso em deslinde a emergência ou urgência médica relativa à necessidade da cirurgia bariátrica não está demonstrada.
Os elementos de prova produzidos revelam, ao contrário, que o procedimento cirúrgico pretendido tem natureza eletiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1731415, 07139757620238070000, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 31/7/2023) Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:27
Outras decisões
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03/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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30/05/2024 06:57
Recebidos os autos
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30/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/05/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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