TJDFT - 0721495-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e a concordância expressa do credor com o valor pago, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 211109777 (R$ 5.930,98), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada ao ID 213131509.
Consigno que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação (ID 198536993).
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:32
Outras decisões
-
02/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE CASTRO LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 211754513 informando pagamento, fica a parte AUTORA INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. ns de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha ocorrido.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:05:53.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
23/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de informação acerca da intenção de cumprir a obrigação, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, retornem os autos conclusos, para análise do petitório de ID 211260181.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:04
Outras decisões
-
17/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MATHEUS DE CASTRO LIMA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido passagens áreas com a empresa requerida, com saída do aeroporto de Caxias do Sul, às 20h do dia 08.10.2023, realizando conexão em Guarulhos e chegada ao aeroporto de Brasília às 01h05.
Narra que o voo foi cancelado, embarcando apenas às 20h05 do dia seguinte, ou seja, com 20 horas de atraso, sem qualquer assistência financeira por parte da companhia.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados e, ao final, requer reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 202076585 onde alega que: a) o atraso se deu em razão de eventos climáticos; b) por se tratar de evento imprevisível, há ocorrência de excludente de responsabilidade civil; c) os danos não restaram demonstrados.
A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão do autor cinge-se ao pagamento de indenização a título de danos morais, cuja causa de pedir pode ser sintetizada em duas condutas “defeituosas” da companhia aérea, quais sejam: o atraso do voo contratado e a falta de assistência material durante o tempo de espera pelo embarque.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há que se verificar se, na hipótese dos autos, encontram-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil, capazes de ensejar a reparação dos danos alegados pela parte autora.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a parte autora contratou os serviços aéreos da requerida e de que houve atraso no voo contratado, inicialmente previsto para às 20h do dia 08.10.2023, realizando conexão em Guarulhos e chegada ao aeroporto de Brasília às 01h05.
Além disso, o documento de ID 198540650dá conta de que o voo somente decolou às 20h05 do dia seguinte, isto é, 09.10.2023 do aeroporto de Caxias do Sul, ou seja, com um dia de atraso do horário previsto para chegada em Brasília.
A própria requerida, em sua contestação, confirma o atraso, mas o justifica sob a alegação de condições meteorológicas adversas, e, portanto, causas alheias à sua vontade.
Certo é que a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando as suas expectativas.
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Contudo, no caso em análise, estamos defronte de um fortuito externo apto a justificar o atraso no voo, qual seja, a presença de condições meteorológicas adversas que impediram o embarque da aeronave (ID 202076585 - Pág. 9).
Nesse contexto, houve a ruptura do nexo de causalidade em razão do fortuito externo, o que, em tese, afasta a responsabilidade civil do transportador e o correspondente dever de indenizar.
Por outro lado, não restou demonstrado nos autos ter a empresa requerida prestado a assistência material devida ao passageiro em razão do atraso na decolagem de 1 (um) dia.
Com efeito, mesmo em caso de força maior proveniente de más condições climáticas, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros atingidos.
A Resolução nº 400 da ANAC prevê as seguintes obrigações ao transportador: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
No caso em análise, a requerida justifica o atraso do voo em razão das condições meteorológicas, mas nada discorre a respeito da ausência de assistência material que seria devida ao passageiro, nos termos acima alinhavados, não se desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o atraso no voo ocasionado por más condições meteorológicas rompe o nexo causal, contudo, tal fato não é suficiente para isentar o prestador de serviços a prestar a assistência pelo atraso.
Portanto, ainda que o cancelamento do voo tenha sido motivado por condições climáticas adversas, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência aos passageiros afetados, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, no tocante a ausência de assistência ao passageiro em razão do atraso considerável do voo.
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pelo autora diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pela perda do voo programado e ausência de assistência material em cidade diversa da sua residência, além do evidente desgaste físico e emocional.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORÇA MAIOR.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda que comprovado o motivo de força maior no atraso do voo contratado pelo consumidor (mau tempo), que, em regra, é excludente de ilicitude, restou inconteste que não houve a oferta da assistência ao passageiro, que deve, por óbvio, ser compensado pelos danos morais sofridos. 3.
A falta de assistência em atraso considerável de voo de conexão em país estrangeiro e seus desdobramentos acarretou angústia e sofrimento ao passageiro, ensejando indenização por danos morais. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1872077, 07334432320238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
PERDA DA CONEXÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
JUSTIFICATIVA PARA O DANO MORAL.
ASSISTÊNCIA DEFICIENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 3.
O atraso do voo causado por condições climáticas impróprias para sua realização com segurança configura causa de força maior, excluindo a responsabilidade civil da companhia aérea de indenizar os danos materiais por ausência de conduta ilícita. 4.
Ainda que o cancelamento do voo tenha sido motivado por condições climáticas adversas, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência aos passageiros afetados, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5.
Ausente recurso da ré, transitou em julgado a justificativa para a condenação ao pagamento de danos morais, consubstanciada na espera de 24 horas, em cidade distinta da residência dos passageiros, para reacomodação em outro voo da própria companhia aérea e a ausência de comprovação de assistência material. 6.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1406613, 07167035820218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:53
Outras decisões
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:09
Outras decisões
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721495-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CASTRO LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:11
Outras decisões
-
29/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
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